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STF, mandado de segurança ., VIABILIDADE DO EXAME EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

NATUREZA ADMINISTRATIVA — VIABILIDADE DO EXAME EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ..., a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior assentou o entendimento de que as decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal, nos processos de precatório, são de natureza administrativa. Como ato administrativo está sujeito ao controle pelas vias normais ou por intermédio do mandado de segurança. - Nesse sentido, confira-se: "PROCESSO CIVIL - PRECATÓRIO - DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - ATO ADMINISTRATIVO. 1. O STF, bem assim esta Corte de Justiça, assentaram sua jurisprudência no entendimento de que são de natureza administrativa os atos emanados do Presidente do Tribunal nos processos de precatório. 2. Como ato administrativo, sofre ele o controle de todo e qualquer ato administrativo, pelas vias normais ou mesmo por mandado de segurança. 3. Recurso provido."(RMS n.° 12605/SP, rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 08/04/2002, p. 00166) - A matéria, ora examinada, também se encontra devidamente tratada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura das ementas jurisprudenciais abaixo transcritas: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. I - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTITUEM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, ACHANDO-SE INCLUÍDA NA RESSALVA DO ART. 100, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. II - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO."(ROMS n.º 1.392/SP, rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 08/05/1995, p. 12354) "CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33. I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da form a de pagamento preconizada no art. 33, ADCT. II. - R.E. não conhecido."(RE n.º 146.318/SP, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 04/04/97, p. 10537) - Nesse sentido, faz-se necessário transcrever as razões de decidir adotas pelo Eminente Ministro Carlos Velloso, em voto proferido, no RE n.º 146.318/SP, que de forma esclarecedora assim colocou à espécie: "Os honorários advocatícios e periciais remuneram serviços prestados por profissionais liberais e são, por isso, equivalentes a salários. Deles depende o profissional para alimentar-se e aos seus, porque têm a mesma finalidade destes. Ora, se vencimentos e salários têm a natureza alimentar, o mesmo deve ser dito em relação aos honorários." - Assim sendo, entendo que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar porquanto provêem do fruto do trabalho destes profissionais liberais e decorrem do êxito e da satisfação de obrigações devidas do seu exercício laboral. - Ante o todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, para declarar a natureza alimentar dos honorários advocatícios em causa, classificando-os na ressalva do art. 100, caput, da Constituição Federal. - É o voto. Ac. de 05-11-2002 DJ de 09-12-2002, pág. 317 (Reg. nº 2000/0053918-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6405 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

Os atos do Presidente do Tribunal nos processos de precatório, são de natureza administrativa. - Como ato administrativo está sujeito ao controle pelas vias normais ou por intermédio da ação de mandado de segurança.