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STJ, re 14, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES À LEI 8.213/91 - INEXIGIBILIDADE, Rel. Hamilton Carvalhido

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 14. Relator: Hamilton Carvalhido.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR — CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES À LEI 8.213/91 - INEXIGIBILIDADE

Recurso
re 14
Tribunal
STJ
Relator
Hamilton Carvalhido

Resumo do acórdão

- ..., insurge-se o Instituto Previdenciário contra o v. acórdão proferido pela Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença monocrática que reconheceu o tempo de serviço exercido pelo autor em atividade rurícola, em regime de economia familiar. - Estando a matéria devidamente prequestionada e tendo sido demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 255 e seus parágrafos do RIST, passo ao exame do recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional. - Primeiramente, registro que, tendo o Tribunal a quo reconhecido expressamente o direito do autor em face às provas documentais corroboradas pelos depoimentos colhidos, não poderia este Colegiado Superior, através da via excepcional, reformar tal julgado, em virtude da vedação contida na Súmula 07/STJ, porquanto o exame do conjunto probatório é mister reservado às instâncias ordinárias. Seria caso de não conhecimento do recurso. - Todavia, ressalvado meu ponto de vista, por ser este um Tribunal Superior de Uniformização, curvo-me ao sólido entendimento da Egrégia 3a. Seção, no sentido de que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé pública. - No caso em exame, a sentença monocrática, bem como o v. Acórdão impugnado, reconheceram o exercício de atividade rural prestada pelo autor no período compreendido entre 14 de outubro de 1966 e 05 de maio de 1976, totalizando 09 anos, 06 meses e 21 dias. - Ao r everso do que pretende o recorrente, o tempo de serviço do autor exercido em atividade rural, além de comprovado através de depoimentos testemunhais (fls.), encontra-se devidamente amparado pelo início de prova documental, como determinado na legislação previdenciária. - ........................................................ - ... os documentos apresentados, ainda que em nome do pai do recorrido, confirmam o trabalho rural exercido em regime de economia familiar. - Neste sentido é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, conforme precedentes: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Çei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Os documentos em nome do pai da recorrida, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 4. Recurso conhecido e improvido. (Resp 439.647/RS, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, D.J.U. De 02.12.2002). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. APRECIAÇÃO PELA TURMA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. Não impugnada a veracidade do certificado que se juntam dados colhidos com a prova testemunhal robusta, não vejo como negar-lhe eficácia, máxime em setor como esse, desprovido quase sempre de condições mínimas de sobrevivência, o meio rural, e em que o trabalho é prestado sem fiscalização e controle pelos órgãos governamentais. Recurso do obreiro provido. (Resp 267.054/SP, relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, D.J.U. De 02.12.2002). - No que se refere à comprovação do período de carência, não representa óbice para a concessão do benefício pleiteado, pois o art. 143, inciso II, da Lei 8.213/91, dispensa, expressamente, essa exigência, em se tratando de trabalhador rural. - Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO - RURÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - INEXIGIBILIDADE. 1. Para fins de complementação de tempo de serviço, que visa à percepção de benefício previdenciário a trabalhador rurícola, não é exigível a

Ementa

A atividade rural exercida em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, independe de recolhimento de contribuições, para efeito de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de serviço.