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STF, recurso especial ., QUANDO RESPONDE O ENDOSSATÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso especial ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — QUANDO RESPONDE O ENDOSSATÁRIO

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c' do permissivo constitucional, interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão que, proferido na ação de indenização ajuizada por Rosângela Alves, foi assim ementado: "Ação de indenização. Dano moral. Pessoa jurídica. Protesto de título quitado. Estabelecimento bancário. Legitimidade passiva. Danos morais. Configuração. "Quantum". Fixação moderada. A instituição bancária que promove, indevidamente, o protesto de duplicata já quitada é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização por danos morais, máxime quando os elementos dos autos não são hábeis a demonstrar que a ordem para a prática do aludido ato ilícito tenha partido, exclusivamente, da empresa cedente do título em questão. O protesto indevido de título implica pesada ofensa à imagem da pessoa jurídica, visto que leva a conhecimento público a equivocada premissa de que esta não está apta a honrar seus compromissos, ocasionando-lhe, por consectário, evidentes danos morais. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, o valor dos danos morais não pode ser excessivo, mas, também, não deve ser irrisório, sob pena de não surtir o efeito didático que se almeja com esse tipo de indenização" (fl.). ............................................................... DO VOTO - Procura o recorrente demonstrar que agiu como mero mandatário e que, por isso, não pode ser responsabilizado por eventuais danos que o protesto indevido da duplicata já paga tenha causado à atividade empresarial da recorrida. - Ocorre que, segundo o acórdão recorrido, não se caracterizou a existência de endosso-mandato. De fato, lê-se no aresto q ue não há prova nos autos acerca do tipo de endosso (fl.), de maneira que não se pode afirmar categoricamente ter o título chegado ao poder do recorrente apenas para que este o protestasse em nome de outrem. - Ainda que assim não fosse, também consta do julgado que o recorrente - ainda que fosse mandatário - não poderia desconhecer a solução da dívida, porquanto ele mesmo recebeu o pagamento. - A inexistência desses fatos que se registraram no acórdão recorrido não pode ser admitida sem novo exame de provas, atividade inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 desta Corte. - É o banco recorrente, portanto, responsável pelos danos oriundos do protesto indevido do título que representava dívida já paga: se o débito não mais existia, não se pode considerar devido o protesto e, assim, não há que se falar em exercício regular do direito. E, se o recorrente agiu em nome próprio, deve ele mesmo arcar com a indenização. Não se pode, portanto, dizer que violados os arts. 159 e 160 do Código Civil, nem o art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, como bem observado pelo tribunal "a quo", "sendo o mandato para a cobrança do título, o mesmo exauriu-se a partir do momento em que o mandatário recebeu o valor correspondente. Assim, todos os atos praticados após o recebimento o foram em nome próprio do mandatário, impondo-se aplicação do que determina o art. 1.307 do CC" (fl.). - Aqueles julgadores, seguindo lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, também ponderam que "se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante. Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negócio, para com a pessoa com quem contratou (art. 1.307)" (fl.). - Já que insiste ter agido como simples mandatário, deveria o recorrente ter infirmado tais fundamentos, que, por si sós, são suficientes para manter o acór dão recorrido. Em não o fazendo, incide sobre o caso o enunciado da Súmula n.º 283 do STF. - Acrescente-se, por oportuno, que se deve respaldar aquela tese do acórdão recorrido. Ou seja, se o mandato era para a cobrança da duplicata, o pagamento desta faz aquele perder o objeto. Portanto, o encaminhamento posterior do título para protesto não caracteriza o exercício do mandato. - A alegação de que contrariado o art. 333, I, do CPC, também não pode ser acolhida. Diz o recorrente não ter a recorrida provado os fatos constitutivos de seu alegado direito. Não é o que se depreende do acórdão recorrido. - Dá conta o aresto de que a recorrida solveu o débito, cujo pagamento recebeu o próprio recorrente. Este, ainda assim, encaminhou a duplicata a protesto. Provar o contrário e demonstrar, como quer o recorrente, que "as provas trazidas aos autos não evidenciam ato ilícito prati

Ementa

Se existe mandato para a cobrança de duplicata, o pagamento desta faz aquele perder o objeto. Portanto, o encaminhamento posterior do título para protesto não caracteriza mero exercício de mandato