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STJ, REsp 1.013/, QUANDO RESPONDE O ENDOSSATÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1.013/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — QUANDO RESPONDE O ENDOSSATÁRIO

Recurso
REsp 1.013/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No que tange à sustentada afronta aos arts. 13 da Lei 5.474/68, 159 e 160, I, do Código Civil de 1916 e 8º, § 1º, do Decreto 2.044/08, e ao dissídio pretoriano, a pretensão do banco recorrente resume-se em ver afastada a sua responsabilidade pelos danos causados pelo protesto de duplicata recebida por meio de endosso-mandato. - Afirma ser endossatário de boa-fé, alheio ao negócio subjacente, sendo o protesto do título necessário para assegurar o direito de regresso contra a endossante nos termos do artigo 13, § 4º, da Lei 5.474/68, que assim dispõe: "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento. (...) §4º. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas." - O eg. Tribunal de origem decidiu pela culpa do banco endossatário nos danos causados à autora considerando: "É que salta aos olhos nas peças deste processo que, ambos os réus, o BANCO DO BRASIL S.A. e a E.D. LTDA., se tornaram co-responsáveis pelo dano moral causado ao autor, pelo fato do protesto cambial de duplicata inaceita e sem a adjeta comprovação de efetividade dos correspondentes serviços, alegados como prestados, atuando a segunda ré como emitente do título e o primeiro réu como endossatário da duplicata por ele recebida, mediante endosso mandato que lhe transferiu o título para o específico fim de cobrança, esta feita sem a mínima atenção quanto à regularidade da expedição da duplicata inaceita e sem qualquer preocupação quanto à veracidade ou efetividade de s eu inadimplemento." (fl.). - Desse modo, cumpre perquirir se a instituição financeira, em virtude de endosso-mandato, tem obrigação de verificar o lastro do título que teve ordem para protestar. - Há muito esta Corte firmou o entendimento de que, no caso de endosso-mandato, "não deve o banco ser condenado ao pagamento de perdas e danos em favor do sacado, pois a responsabilidade é, em princípio, exclusiva do sacador, que criou o titulo abusivamente. (...) - Cumpria ao mandatário aplicar sua diligência na execução do mandato, sob as instruções do mandante, inclusive tentando o protesto das cambiais." (REsp 1.013/RJ, relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, DJ 11.12.89). Nesse sentido, assentando a ilegitimidade do endossatário, os REsps 57.097/MG, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16.03.1998, 12.128/RJ, relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, DJ 21.09.1992, 255.634/SP, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.06.2001. - Isto é, no simples endosso-mandato, o mandante é exclusivamente responsável pelos atos realizados pelo banco endossatário à sua ordem. - Este Tribunal, porém, tem admitido a responsabilidade do mandatário quando previamente advertido do pagamento ou da ausência de lastro da cártula e, ainda assim, leva o título a protesto ou mantém o apontamento. Confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes: REsp 401.574/PR, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 28.10.2003, AGREsp 434.467/PB, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 10.03.2003, REsp 255.058/PR, relatado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 14.08.2000, REsp 203.755/MG, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.11.1999, e REsp 318.992/MG, por mim relatado, DJ 30.09.2002, este último assim ementado, no pertinente: "AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM I NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DUPLICATA SEM CAUSA. COMUNICAÇÃO. ENDOSSO TRANSLATÍCIO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS AO SACADO. VALOR INDENIZATÓRIO. NÚMERO DE VEZES O TÍTULO PROTESTADO. INADEQUAÇÃO. Incontroverso o fato de a sacada haver comunicado a ausência de lastro da duplicata que vem a ser anulada em juízo, o banco endossatário, por endosso translatício, que levou o título a protesto, tem legitimidade passiva para ação de indenização e responde, na proporção da sua culpa, pelo dano experimentado pela sacada com os efeitos do ato, relativamente a ela, indevido. (...) Recurso especial conhecido e parcialmente provido para conformar o valor indenizatório à atual jurisprudência da Corte." - Na oportunidade, consignei: "É certo que para a legitimidade do protesto contra a sacada, imprescindível se faz que a duplicata seja formalmente perfeita e exigível. Cediç

Ementa

No endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata sem aceite quando manteve ou procedeu o apontamento após advertido de sua irregularidade, seja pela falta de higidez da cártula, seja pelo seu devido pagamento.