EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 285.732/, QUANDO RESPONDE O ENDOSSATÁRIO, Rel. CESAR ASFOR ROCHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 285.732/. Relator: CESAR ASFOR ROCHA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — QUANDO RESPONDE O ENDOSSATÁRIO

Recurso
REsp 285.732/
Tribunal
STJ
Relator
CESAR ASFOR ROCHA

Resumo do acórdão

- Como relatado, cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela recorrida, sustentando que o banco-recorrente recebeu duas duplicatas através de endosso-mandato, tendo enviado os títulos a protesto, mesmo ciente de que o pagamento fora efetuado diretamente à emitente. - Em juízo de primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, considerando o magistrado que, no tocante a duplicata no valor de R$ 268.00, ocorreu o indevido protesto, enquanto que, para o outro título, no valor de R$ 176,75 (cento e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), não restou provado nos autos que o réu foi cientificado do pagamento da duplicata, ocasionando, portanto, o protesto involuntário. Em razão disso, o magistrado julgou procedente em parte o pedido da autora, condenando o réu a pagar indenização por dano moral no valor de quarenta vezes R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), valor do título protestado, que é igual a R$ 10.720,00 (dez mil setecentos e vinte reais). - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao manter, na íntegra, a sentença, negou provimento ao recurso do banco-apelante. - Inconformado, interpôs o presente recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, alegando infringência ao artigo 42, do CDC, e dissídio jurisprudencial. - Aduz que "agiu em conformidade com o mandato que lhe fora outorgado, tendo em vista que o departamento de cobranças do Banco América do Sul foi contratado pela empresa P.P., a fim de que efetuasse a cobrança de seus títulos". Sustenta a sua ilegitimidade passiva a figurar no fe ito, bem como a não comprovação do dano, além de contestar o valor da indenização fixado no decisum recorrido. - Primeiramente, ao contrário do alegado pelo recorrente, restou indubitável, diante do conjunto fático-probatório examinado nas instâncias ordinárias, a responsabilidade do banco-réu pelo protesto indevido da duplicata, no valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais). De fato, como se verifica às fls., a empresa-recorrida efetuou o pagamento do referido título no dia 02.01.98, e, no mesmo dia, o banco-réu recebeu ciência da quitação (fls.). - Entretanto, no dia 17.01.98, no jornal "Diário de Natal", veio a publicação do Cartório do protesto do mencionado título, como se lê às fls. dos autos. E, somente no dia 21 do mesmo mês, o banco-réu solicitou a devolução do título, sustando o protesto após sua consumação (fls.). Indiscutível, portanto, a responsabilidade do recorrente no ato danoso, como também, em conseqüência, sua legitimidade passiva para responder pela indenização dos danos causados à autora, conforme, inclusive, assentado pelo E. Tribunal "a quo": "Não se pode negar a responsabilidade da recorrente por conduta negligente causadora de prejuízo a terceira. É autônomo o direito de crédito do banco endossatário, investido da possibilidade de protesto do título objeto de cobrança, que lhe assegura o direito de regresso contra o endossante, não respondendo por perdas e danos se não ficar caracterizada a existência de abuso; porém, levado a protesto o título, por culpa, inadvertência, negligência ou falha de funcionamento, exsurge daí a sua responsabilidade civil pela reparação dos danos de qualquer natureza. "In casu", restou claro dos elementos que acompanham os autos, que a remessa do título a cartório e o seu protesto ocorreram de forma indevida, tendo em vista a conduta desidiosa da recorrente, que, informada do pagamento da duplicata, objeto de cobrança em 02.01.1998, somente em 21.01.1998, c onforme se verifica às fls., solicitou ao cartório a devolução do título, sustando o protesto após sua consumação. Esse ato, por si só, acarreta prejuízo à empresa, que deve zelar pela manutenção de credibilidade quanto ao pagamento de obrigações na praça onde atua, sendo presumível o dano extrapatrimonial que resulta do protesto do título, independe de prova da efetiva diminuição do conceito ou reputação da pessoa jurídica cujo título foi protestado" (fls.). - Nessa questão, a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o banco endossatário tem legitimidade passiva para figurar na ação de indenização e responde pelos danos causados à sacada em decorrência do protesto indevido: "O banco endossatário, ainda que por endosso-mandato, que, advertido do pagamento da duplicata, leva o título a protesto, tem legitimidade passiva para a ação de indenização pelo dano experimentado pela sacada, relati

Ementa

O Banco endossatário tem legitimidade passiva para figurar na ação de indenização e deve responder pelos danos causados à sacada em decorrência de protesto indevido de título cambial. - "In casu", mesmo ciente do pagamento da duplicata, o banco-recorrente levou o título a protesto.