MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
ATO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
CANCELAMENTO — DESNECESSIDADE DE AÇÃO
- Recurso
- REsp 4347/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A prestação de alimentos, no direito de família, ensina YUSSEF SAID CAHALI (Dos Alimentos, 3ª ed., págs. 686/687), pode decorrer de um dever de sustento, derivado do pátrio poder, e vige até a maioridade dos filhos, ou de uma obrigação alimentar, vinculada à relação de parentesco, que persiste independentemente da idade. - No primeiro caso - que é o de interesse neste recurso -, presume-se foram fixados os alimentos para o tempo em que o alimentante exercia o pátrio poder, período de vida no qual os filhos necessitam do auxílio paterno. Atingida a maioridade, acordados os alimentos quando os filhos eram menores, o ordinário é entender-se que também se esgotou a obrigação alimentar, salvo se circunstâncias especiais recomendarem o contrário, como no caso de pessoa inválida ou incapacitada para o trabalho, estudante, desempregada, etc. - A questão está em saber como se há de proceder em casos tais: (I) se os alimentos fixados quando da separação, em favor dos filhos menores, se extinguem ipso jure e automaticamente com a maioridade deles, e então nada mais seria necessário que a simples constatação do fato, mesmo de ofício, para que se obtivesse o fim dos depósitos periódicos ou o cancelamento do desconto em folha; (II) ou se a extinção do pensionamento dependeria de iniciativa do devedor, (II-a) em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigaçã o, ou (II-b) em processo autônomo de revisão ou cancelamento de pensão, com contraditório e sentença. - O feito veio a julgamento e, após os debates, a Turma considerou conveniente que o relator procurasse saber qual a prática adotada nas varas de família. Tratei então de ouvir magistrados experientes de varas de família de diversas capitais. - Recolhi a informação de que, nesse caso, de um modo geral, (a) os alimentantes requerem nos autos da ação originária o cancelamento da obrigação ou a proporcional redução; (b) os juízes aceitam esse procedimento e determinam a intimação dos interessados; (c) se houver a concordância, o requerimento é deferido; (d) caso contrário, se o alimentando alegar que ainda necessita da prestação, duas são as alternativas adotadas com mais frequência, (d-1) ou o devedor é encaminhado à ação de revisão/cancelamento, (d-2) ou é instaurado nos mesmos autos uma espécie de contraditório, ao cabo do qual o juiz decide pelo cancelamento ou pela manutenção. - Essa é a prática processual. - Muito ponderei sobre a questão diante desses elementos de direito material e de processo. - Verifico que, realmente, o fato da maioridade é causa extintiva "ipso jure" do dever que decorre do pátrio poder, por isso não é razoável se imponha ao alimentante a iniciativa de uma ação de exoneração, com todos os inconvenientes que disso decorrem. De outro lado, é também muito comum que o filho, ao atingir a maioridade, ainda necessite da contribuição paterna, pelas muitas razões que a experiência do foro revela, dadas suas condições sociais, físicas, educacionais e financeiras, especialmente entre os da classe média, que freqüentam curso superior. "O fato da maioridade", disse o Min. Eduardo Ribeiro, "nem sempre significa não sejam devidos alimentos" (REsp 4347/CE). Tal seja o caso, não seria razoável o automático cancelamento da prestação, a exigir do filho ingressar com ação de alimentos para man ter a prestação alimentar, uma vez que se trata de simples continuidade da situação existente. - Por isso, chego à conclusão de que acertados estão os juízos de família que adotam a praxe de extinguir a obrigação mediante solicitação do obrigado, nos autos do processo em que consignada a obrigação, ouvidos os interessados e o Ministério Público. Se concordes, e isso também é comum e vezes tantas o pedido já vem acompanhado da anuência do beneficiário, o juiz decide pela extinção. Com a discordância, cabível a produção sumária de prova, com sentença decidindo pelo cancelamento ou, ao reverso, assegurando a continuidade da prestação. Quando não for possível decidir a questão nos próprios autos da ação originária em que o alimentante atravessou o seu pedido, então seria de encaminhar as partes para a ação de alimentos (a ser instaurada pelo filho) ou para a ação de exoneração ou de modificação (de autoria do pai). - No caso dos autos, o requerimento foi encaminhado ao Juiz de Família, com intimação da ex-mulher e mãe dos alimentandos, que pediu fosse instaurada ação de exoneração. Nada alegou sobre persistir a necessidade
Ementa
Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição. - Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria.
