MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
ATO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA — REQUISITO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recorrente ajuizou ação de exoneração de alimentos alegando que o casal divorciou-se em 23/5/88, voltando a mulher a usar seu nome de solteira, devendo o autor alimentos correspondentes a 10% de seu salário líquido; que na época do divórcio a mulher não exercia atividade remunerada, o que já não mais ocorre, sendo ela funcionária da Fundação Catarinense de Educação Especial, com salário compatível e suficiente para prover sua manutenção sem o concurso do autor, o qual constituiu nova família, com três filhos. - A sentença julgou improcedente o pedido. Afirmou o Juiz que o acordo de alimentos foi assinado quando a mulher já exercia atividade remunerada, tendo o autor pleno conhecimento desse fato, afirmando, ainda, que ele "não confirmou as alegações da inicial, para se exonerar da obrigação que assumiu perante este Juízo" (fl.). - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação. Repeliu o cerceamento de defesa, porque deferida a prova testemunhal e o depoimento pessoal, não sofrendo ataque o despacho de saneamento do processo, podendo o autor trazer a prova documental que desejasse, independente de requisição judicial, que, mesmo presente, não alteraria a situação de fato. Considerou o Tribunal local que o mero convívio ou amizade da ré com outra pessoa não altera o resultado da demanda, sendo falaciosa a alegação de que a ré não trabalhava no momento da separação e divórcio. Acrescentou o acórdão recorrido que o fato "de ter o apelante mais um filho, nascido no novo lar que constituiu, não importa em alteração na situação financeira para abalar os 90% do salário que lhe toca como professor universitário" (fls.). Finalmente, concluiu o acórdão recorrido que "sem comprovação de mudança na situação patrimonial que justifique a exoneração do encargo, que foi fixado quando da separação consensual e posteriormente reduzido de 25% para 10%, também em acordo celebrado em 06 de maio de 1988 (fls.), portanto antes da conversão em divórcio, não há ensejo à pretensão recursal" (fl.). - ................................................... - A questão relativa ao peso do divórcio para efeito da exoneração da pensão perde substância diante do fundamento da ausência de modificação da situação econômica das partes, e do fato de que o divórcio posterior ao acordo de alimentos não abala o dever resultante da avença. - Com essas razões, eu não conheço do especial. Ac. de 05-02-2004 DJ de 29-03-2004, pág. 226 (Reg. nº 1991/0007537-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6419 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
O compromisso de prestar alimentos antes de convertida a separação em divórcio não se dissolve com este, sendo necessário para a exoneração prova de que houve alteração na situação econômica, que as instâncias ordinárias não reconheceram.
