MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
ATO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
UTILIZAÇÃO — INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Recurso
- EDcl /
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sálvio de
Resumo do acórdão
- De acordo com inúmeros precedentes e com o teor da Súmula 256/STJ, a tempestividade do recurso especial deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal de origem, não servindo o sistema de "protocolo integrado". Nessa linha de entendimento, os seguintes precedentes: "O sistema do 'protocolo integrado', conquanto vinculante no âmbito das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias, regidos por normas próprias" (EDcl/AgRg/Ag nº 115.189/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/3/97) "Recurso Especial. Protocolo integrado. Estado de São Paulo. A data do recebimento da petição no sistema de protocolo integrado, no Estado de São Paulo, não define a tempestividade do recurso especial, que deve ser processado na Secretaria do Tribunal que proferiu o julgamento recorrido." (REsp n. 107.496/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 2/12/96) - Ademais, em questão de ordem, a Corte Especial decidiu manter o enunciado da Súmula 256/STJ. Confira-se, in verbis: "QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 496.403/SP. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 256 DO STJ. Pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, na assentada do dia 19 de maio de 2004, foi firmado entendimento no sentido da prevalência e manutenção da súmula 256, com reserva do "protocolo integrado" às instâncias ordinárias." (QO AgRg Ag nº 496.403/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 9/8/2004). - Pacificado o entendimento no âmbito desta Corte de ser inadmissível a utilização do sistema de "protocolo integrado" para a apresentação de recurso especial, porquanto não socorrem o agravante precedentes jurisprudenciais superados. - Dessa forma, incon sistente o argumento do agravante no sentido de demonstrar a tempestividade do recurso ante a Resolução do Tribunal de origem, haja vista que protocolizado o apelo extremo por intermédio do aludido sistema de "protocolo integrado". - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. - É como voto. Ac. de 28-09-2004 DJ de 13-12-2004, pág. 372 (Reg. nº 2004/0050127-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6420 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Não se admite o uso do sistema de "protocolo integrado" para a interposição de recursos dirigidos ao STJ, mesmo após a vigência da Lei 10.352/2001.
