MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
ATO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
PROVAS APLICAS AOS ALUNOS — CRITÉRIO DE CORREÇÃO - APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 224.608-0/00
- Tribunal
- Relator
- Marian de
Resumo do acórdão
- Não há como subsistir a decisão concessiva da liminar. - Na verdade, não ficou demonstrada nos autos a presença dos requisitos para concessão da liminar, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". - Ademais, foge ao âmbito de atuação do Poder Judiciário apreciar critério de correção de questões de provas. Sua atuação limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo. A pretensão da agravada implica na apreciação do mérito do ato administrativo vedado ao Tribunal. - É sabido que o Judiciário apenas pode intervir quando houver ilegalidade no ato ou quando este for contrário ao direito. Caso tal não ocorra, o Poder Judiciário não pode interferir para substituir o examinador para corrigir prova feita pela agravada. - Desta forma, os atos somente são passíveis de revisão judicial quando houver uma ilegalidade ou abuso do administrador. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a liminar concedida. Ac. de 16-04-2002 DJ de 19-04-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 384 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679 EMENTA: - O juiz ao arbitrar os honorários do perito, deve atender para a complexidade dos trabalhos e para a profundidade técnica exigida. - Impõe-se ajustar a verba honorária a esses parâmetros, sob pena de se lançar sobre a parte ônus que lhe poderá ferir o direito de acesso aos meios probatórios desejados.(Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como se sabe, o juiz não está adstrito ao valor estipulado pelo perito, ficando ao prudente arbítrio do julgador fixá-lo, podendo, inclusive, reduzir a proposta apresentada em níveis condizentes ao caso colocado sob julgamento, sob pena de se inviabilizar o direito de acesso à justiça. - Por isso, "deve o magistrado, na fixação dos honorários do perito, considerar em cada caso a profundidade e a extensão do trabalho, o valor e a importância da causa, o objeto do exame e as suas particularidades para, só então, arbitrar-lhe a remuneração (...)" (AI nº 78608/88, 2ª Câm. Civ. Do TACIVRJ, Rel. Marian de Moraes Marinho, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, nº 11) - Com efeito, tendo em vista o critério da equïdade, cumpre ao juiz, para fixar os honorários periciais, ouvidas as partes e tomando por base a proposta de honorários apresentada, levar em consideração, não somente os fatores relativos à relevância e dificuldade do trabalho a ser executado pelo profissional, mas fatores outros, como por exemplo, o valor da causa. - Como já se decidiu: "O juiz ao arbitrar os honorários do perito, deve atender para a complexidade dos trabalhos e para a profundidade técnica exigida. Impõe-se ajustar a verba honorária a esses parâmetros, sob pena de se lançar sobre a parte ônus que lhe poderá ferir o direito de acesso aos meios probatórios desejados". (AI nº 4126/93, 2ª Turma Cível do TJDF, Rel. Des. José Hilário de Vasconcelos. Diário da Justiça, seção II/III, 0.06.93, p. 21.015) "Ao fixar a remuneração de aditamento dos honorários do perito, o Jui z atenderá, moderadamente, ao esforço material do perito e o significado econômico da perícia para as partes" (AI nº 196266936, 7ª Câm. Cív. Do TARGS, Rel. Vicente Barroco de Vasconcelos) - No caso em apreço, se se confrontar o valor da dívida constata-se que os honorários periciais homologados pelo douto Julgador primevo afiguram-se excessivos, impondo-se ao agravante ônus que não condiz com o benefício almejado. - Ora, não se desconhece a utilidade do trabalho, bem como a titulação do perito. Contudo, dessa necessidade, onerarem-se as finanças das partes para pagamento de uma perícia, cujo valor cobrado não é condizente com o benefício almejado, é conduta que deve ser coibida pelo Poder Judiciário, sem prejuízo de remuneração condigna. - No tocante ao pedido de indeferimento dos quesitos formulados pela agravada, outro argumento das razões do agravo, observa-se que tal discussão já se encontra preclusa. - É que aprovados os quesitos pelo MM. Julgador singular, ao fundamento de que sua apresentação está de acordo com as alegações das partes, (fls.), o agravante não aviou qualquer recurso, permanecendo silente. Com efeito, tem-se ser tardia e inconsistente tal alegação, pois se cuida de questão preclusa. - É nestes termos e sob tais fundamentos que dou provimento ao recurso para fixar os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). - Custas pelos agravados. Ac. de 16-05-2002 DJ de 30-05-2002 Revista Jurisprudência
Ementa
Foge ao âmbito de atuação do Poder Judiciário apreciar critério de correção de questões de provas.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
