PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
NASCIMENTO DE OUTRO FILHO DO DEVEDOR — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- Ap. 59863000-
- Tribunal
- TJRS
Resumo do acórdão
- Quando da redução da pensão para 20% dos rendimentos líquidos do requerente, considerou o douto Magistrado que a constituição de nova família por si só não justificava a redução dos alimentos devidos ao filho nascido anteriormente, mas, "... o nascimento de filho fruto do novo relacionamento do devedor dos alimentos resulta em que esse filho tem igual direito de ser sustentado pelo genitor comum, donde se conclui que configurado encargo superveniente a ensejar a redução do quantum antes estabelecido, de modo que todos os filhos menores, independentemente da natureza da filiação, possam ser atendidos de forma igual nas suas necessidades" (fl.). - Concluiu, a meu ver com acerto, que "... o nascimento do filho do autor, depois de fixados os alimentos cujo montante se pretende alterar, trouxe maiores despesas ao autor, diminuindo-lhe, por conseguinte, a capacidade financeira" (Lei 5.478/68, art. 15) (fl.). - Assim, tenho que a diminuição da pensão foi criteriosa e se mostra razoável, pois significa ainda uma pensão de 20% para um só filho. Redução menor implicaria, sem dúvida, prejuízo ao alimentante e à nova família. - A propósito: "REVISIONAL ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. Considerando-se o valor dos alimentos pagos pelo alimentante a um filho e o fato de ser inadmissível discriminação entre filhos, o valor que deveria ser, em tese, destinado aos demais filhos comprometeria 2/3 (dois terços) dos rendimentos do alimentante, o que inviabilizaria o pagamento" (TJRS - Ap. 59863000-RS, Des. Alzir Felipe Schmitz j. 08.04.99). - Ademais, no que diz com a alegação de que necessita o recorrente da ajuda da mãe e da avó materna, de se lembrar que a obrigação de sustento dos filhos é dos pais. Portanto, está a mãe também obrigada. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 23-05-2002 DJ de 21-06-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 394 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
O nascimento de outro filho do devedor de alimentos pode autorizar a redução da pensão alimentícia devida ao filho havido do relacionamento anterior, na medida em que tal circunstância implica redução de sua capacidade financeira, já que deve ser mantida a igualdade de assistência entre todos os filhos menores. - A obrigação de sustento dos filhos é dos pais. Portanto, está a mãe também obrigada.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
