PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
ABUSO DE AUTORIDADE — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As provas demonstram que houve abuso de poder por parte do detetive, mesmo não estando de serviço naquele dia, pois se utilizou dessa prerrogativa para abordar, intimidar e conduzir os autores sob a mira de uma arma até a delegacia, agredindo-os fisicamente. - O denunciado negou a agressão, dizendo que apenas conduziu o autor varão até a delegacia, pela sua semelhança com a descrição de um perigoso meliante que andava atemorizando a população de Alfenas, mas o fato foi confirmado pela testemunha de fls., A.A.V., de plantão na 19ª Delegacia de Polícia naquele dia, nos seguintes termos: "que na época dos fatos o depoente estava de plantão na delegacia de polícia nesta cidade quando lá compareceu o detetive A.P.S. conduzindo um casal, ora autores, que o depoente naquele momento estava atendendo ao telefone e pôde observar que o casal e o detetive conversavam e, em um dado momento, o detetive passou a agredir fisicamente o aludido casal; que o depoente ao ver as agressões interferiu, segurando o detetive tendo o aludido casal saído da delegacia e ido embora, retornando, posteriormente, com a polícia militar que fez a lavratura do boletim de ocorrência; que o detetive agressor não informou ao depoente por que teria conduzido o casal até a delegacia e o por que das agressôes, limitando-se o mesmo a ir em direção do alojamento dos policiais que fica aos fundos da delegacia de polícia" . - Em depoimento, o denunciado confessou ter conduzido o autor até a delegacia, apontando-lhe uma arma. - Como se vê, o denunciado, reconhecido no local como detetive, embora de folga, agiu como um policial e, armado, intimidou as vítimas, conduzindo-as até a delegacia local. - Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, que responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, bastando que se comprove o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. - Havendo a comprovação desse elementos, surge a obrigação de indenizar. - Dentro desse entendimento leciona HELY LOPES MEIRELLES: "A responsabilidade civil da administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros, por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las".(Direito Administrativo Brasileiro, HELY LOPES MEIRELLES, 14a. Ed., p. 548, 1989). - Os autores sofreram um atentado à sua reputação, pudor, tranqüilidade, segurança e integridade física, por parte de quem tinha a obrigação de protegê-los, devendo ser indenizados por isso. - Assim, demonstrada a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano, responsável é o Estado pelas conseqüências de ordem moral resultantes dela, diante do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. - Quanto ao valor da indenização, entendo que foi bem dosado, uma vez que dois foram os ofendidos. - Com tais considerações, em reexame necessário, confirmo a sentença, prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 25-04-2002 DJ de 10-05-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 397 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
A responsabilidade civil da administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros, por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
