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SUA LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

DEFESA DE SUA COMPETÊNCIA E PRERROGATIVAS — SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de "Mandado de Segurança" impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, via petição inicial subscrita pelos Drs.: Nedens Ulisses Freire Vieira, Procurador-Geral de Justiça; Márcio Heli de Andrade, Corregedor- Geral do Ministério Público; Luiz Alexandre Cruz Ferreira e Armando Lourenço da Silva, Promotores de Justiça na Comarca de Araxá, contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAXÁ, Dr. Daniel César Botto Collaço, com ele objetivando, verbis: "coibir a prática de atos pela autoridade coatora que caracterizam usurpação das funções do Ministério Público". - Tais "atos" foram descritos como a montagem "de um verdadeiro Tribunal de Exceção na sua própria residência e que se instalara a pretexto de investigar a vida social e moral dos promotores de Araxá", onde, "desapegado a qualquer padrão processual ou legal, passou a autoridade coatora a realizar suas investigações". - E a "usurpação" das funções do Ministério Público dado ser da competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça "investigar a conduta de promotores de justiça quando a eles são imputadas condutas delituosas" e do Corregedor-Geral de Justiça "investigar a conduta de promotores de justiça quando a eles são imputadas condutas delituosas" (Lei nº 8.625/93, art. 41, Parágrafo único, e Lei Complementar Estadual nº 34/94, art. 38 - legislação citada). - Foram requeridas: a) a concessão de liminar "proibindo a autoridade coatora de proceder a qualquer espécie de investigação da conduta profissional ou privada dos impetrantes, com remessa de eventual material que dispõe para o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais", e b) a concessão, a final, da segurança pretendida, em definitivo, confirmando-se a liminar. - Deferida a liminar (fls.), prestou a autoridade indigitada coatora as informações de fls., via "fax", estando os originais às fls.. - Pela concessão da segurança manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça (fls.). - Os autos, fartamente documentados, dão noticia de certas ocorrências na Comarca de Araxá, já amplamente veiculadas pela mídia, tanto televisiva quanto escrita e falada, que, com a máxima urgência, impõe-se sejam convenientemente investigadas e, apuradas as responsabilidades, punidos os eventuais culpados. - Sobre elas, no entanto, não nos permite a via estreita do mandado de segurança impetrado, nem seria isso conveniente, tecer quaisquer comentários. - O que o caso comporta é tão-somente decidir se, de fato, praticou ou vinha praticando a autoridade indigitada coatora atos que, por sua natureza, implicavam usurpação das funções do Ministério Público. - Tudo teria começado com uma declaração pública do impetrado, na cidade e Poços de Caldas, durante um congresso relacionado com a defesa da Infância e Juventude, de que "tinha problemas com os promotores de Araxá, que estariam envolvidos com a exploração da prostituição infantil", repudiada, de imediato, pelos membros do Ministério Público presentes naquele evento. - Essa declaração não foi desmentida pelo impetrado nas suas informações de fls.. - Negou, porém, que tenha empreendido ou que empreendesse as investigações noticiadas. - Asseverou, no entanto, que, expressis verbis: "qualquer fato ou ato que os faça presumir, seguiram a tramitação e orientação no sentido de que o Juiz de Direito da Infância e Juventude tem a obrigação legal de prevenir e reprimir a ocorrência de qualquer ameaça ou violência contra os direitos declarados da criança e adolescentes, ...". - A oitiva do Ministério Público é obrigatória e indispen sável. - Se os fatos levados ou chegados ao conhecimento do juiz, de algum modo, fizerem recair suspeitas sobre membros do Ministério Público, imediatamente deverá ele dar conhecimento deles aos órgãos competentes daquela Instituição, e não, definitivamente, investigá-las ele próprio, pois, se o fizer, indubitavelmente estará usurpando atribuições e funções privativas do Ministério Público. - Com estas considerações, ratificando e confirmando a liminar concedida, defiro a ordem mandamental para os fins colimados, considerando, como considero, que tem o Procurador Geral de Justiça legitimidade para impetrar mandado de segurança na defesa de sua competência ou no exercício de suas prerrogativas. Ac. de 23-04-2002 DJ de 08-05-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 401 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

Tem o Ministério Público legitimidade "ad causam" ativa para, via mandado de segurança, exercitar a defesa das suas competências ou do exercício de suas prerrogativas, sempre que usurpadas ou ameaçadas de sê-lo.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira