PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
SE É POSSÍVEL NO MEIO DA INSTRUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "In casu", um figurino processual completamente anárquico. A esposa propôs Ação de Separação Judicial, a ação foi como tal contestada e, no meio da instrução, foi convertida a ação em divórcio, na própria tramitação da demanda. - "Data venia", mesmo sob o rótulo de praticidade, rótulo que tanto apreciamos, isto é impossível. Impossível, porque as discussões são diferentes, uma discute culpa e a outra discute tempo; impossível, porque nesta diferenciação a prova a ser coletada é totalmente diferente uma da outra. Finalmente, burocraticamente os registros não se coadunam na computação: nem na Comarca de origem e nem no Tribunal consta que a ação presente é de divórcio. Tentou-se fazer do quadrado redondo, o que, nem geometricamente, nem processualmente, é defeso. Conforme o caso, as ações poderiam ser até paralelas, mas não convertidas, num mesmo processo, pelas razões já expostas. - A ação é de Separação Judicial proposta pela varoa e pela infidelidade proclamada e decantada pelo varão adúltero, razão pela qual DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para julgar a Ação de Separação proposta como PROCEDENTE, inadmitindo, por imposição processual, a conversão do divórcio proposta, permanecendo íntegros os demais dispositivos sentenciais, datíssima vênia da douta Procuradoria de Justiça do Estado. Ac. de 04-06-2002 DJ de 14-06-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 409 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
As ações de separação e de divórcio, em tese, podem ser até paralelas, desde que postulada a segunda depois da separação. - Mas a conversão na mesma tramitação da separação conflita com a discussão de "culpa" de um e de "tempo" de outra.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
