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re -, UNIÃO DE FATO MANTIDA - DIREITO AO BENEFÍCIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE — UNIÃO DE FATO MANTIDA - DIREITO AO BENEFÍCIO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de exame necessário da sentença proferida na ação ordinária de cobrança de pensão, com pedido de tutela antecipada, que julgou procedente o pedido feito pelo companheiro da segurada, reconhecendo-lhe o direito à pensão que deve corresponder aos vencimentos dos servidores da ativa, a partir do falecimento de J.M.G., e que era paga a esta; e determinou que fossem pagas ao ora apelado as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária a partir da data em que se tornaram devidas e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas. - Para negar o direito do autor, ora apelado, à pensão o Instituto de Previdência apelante se baseia no art. 8º, da Lei Orgânica do IPSEMG (Lei Estadual n. 9.380/60), "verbis": "Não terá direito à prestação o cônjuge judicialmente separado ou divorciado ao qual não tenha sido assegurada percepção de alimentos, nem o que houver incorrido em abandono do lar conjugal sem justo motivo, declarado judicialmente ou por sentença transitada em julgado." - Do exame desse dispositivo, infere-se que ao referir-se ao "cônjuge judicialmente separado ou divorciado", teve em vista aquele afastado do lar conjugal sem justo motivo, conforme o diz expressamente. - Mesmo ao separado judicialmente ou divorciado com direito a alimentos concedeu a lei a prestação da pensão. No caso, o apelado não chegou a separar-se do cônjuge segurado, pelo que não haveria de se falar em alimentos. - Logo, se não houve separação de fato dos cônjuges, não h á como negar, à luz do dispositivo transcrito, vigente ao tempo do óbito da segurada, o direito à pensão ao ex-cônjuge supérstite e companheiro, direito este assim assegurado pela nossa Lei Maior: "Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: ... V - Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202." - E no mesmo diapasão, dispõe a Constituição Estadual: "Art. 31- O Estado assegurará ao servidor público civil os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente: ... III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;" - Separado judicialmente da segurada, mas continuando com ela a união até a data do óbito, sem ser excluído do direito a alimentos, faz jus à pensão o autor, a teor do art. 8º, da Lei Orgânica do IPSEMG. - Isto posto, conheço de ofício da remessa obrigatória e nego provimento no reexame decorrente do duplo grau de jurisdição; julgo prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 10-06-2002 DJ de 09-08-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 410 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

Inteligência do art. 8º da Lei Orgânica da Previdência Social. - Separado judicialmente do segurado, tem direito o ex-cônjuge supérstite, homem ou mulher, à pensão percebida pelo segurado se com ele mantinha a união, sem exclusão judicialmente declarada de alimentos.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira