PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PROMESSA DE DOAÇÃO — RETRATAÇÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 35.928
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação ordinária de modificação de cláusula ajuizada por S.D. contra T.B.L., pedido julgado improcedente, como consta do relatório. - A pretensão do autor consiste na alienação dos bens imóveis comuns prometidos em doação às filhas, quando da separação consensual do casal, e ainda não formalizada através de instrumento público, ainda passível, portanto, de retratação, eis que, segundo sustenta, a promessa de doação apenas gera expectativa de direito, sem possibilidade de cumprimento coativo, pela inexistência de liberalidade obrigatória. - Em tese, dúvida não resta de que a promessa de doação pura e simples, como ato unilateral e gratuito que é, pode ser revogada a qualquer tempo, até porque, é verdade, não há liberalidade obrigatória. - No entanto, diversa é a situação dos autos, onde o autor busca, unilateralmente, sem sequer alegar algum vício de vontade, desconstituir acordo celebrado quando da separação consensual do casal, na parte de dispôs que os bens imóveis comuns seriam doados às filhas, com reserva de usufruto, sob o fundamento central de que ainda não fora concretizada mediante indispensável instrumento público, impossível de ser obtido mediante execução forçada. - Aqui, portanto, não se trata de retratação de promessa de doação pura e simples mas, sim, de denúncia imotivada de acordo livremente celebrado e homologado em separação judicial consensual das partes, aliás já convertida em divórcio. - A meu sentir, no caso concreto, a pretendida alteração parcial do ajuste viável seria mediante a a nuência da ex- mulher ou, então, comprovando-se vício de consentimento, aqui nem mesmo alegado. - Daí, perfeita a observação do digno sentenciante que, antes, já registrara que a espécie não versa sobre relação jurídica continuativa a que se refere o inciso I, do art. 471, do CPC: "...Por isso mesmo, a simples ausência de formalidades para consecução definitiva da doação, que já se operou com a homologação do acordo, não pode vir em benefício apenas de um dos cônjuges e, principalmente, em prejuízo dos filhos menores do litigantes. Entendo, por sinal, que a acolhida da tese defendida pelo autor importaria em estabelecer uma absoluta instabilidade jurídica no juízo de família, onde, como se sabe, tornou-se comum a estipulação de cláusula semelhante à questionada, o que, aliás, não ofende princípio de ordem pública e nem afronta qualquer preceito legal, mas, ao revés, na maioria das vezes, permite um solução amigável entre os cônjuges, que se torna extremamente benéfica em relação à prole. De resto, como salientou a douta Promotora de Justiça, não parece lógica a retratação do autor quanto a doação, ao argumento de que pretende vender os bens doadas aos filhos, para pagar a pensão alimentícia devida aos próprios filhos..." (fls.). - Ora, sabe-se que a transação produz efeitos entre as partes e quanto à relação de direito entre elas existente e, uma vez homologada por sentença trânsita em julgado, resta acobertada pela coisa julgada, passível de ser desconstituida apenas nas vias processuais hábeis, ou seja, ação anulatória ou ação rescisória, enquanto o autor e ora recorrente deseja fazê-lo por via inadequada, sem sequer elencar fatos e fundamentos que, se comprovados, levariam ao êxito de uma delas. - Aliás: "...Comum nos acordos de partilha, de forma a apartar arestas sentimentais no jogo de emoções em que orbita toda a dissolução de vínculo familiar, estão as famigeradas cláusulas de promessa d e doação, em que um ou mais imóveis, ao revés de serem objeto de partilha, ficam destinados aos filhos dos transatores. Debate-se em torno da validade de tais cláusulas quando não antecedidas ou sucedidas imediatamente da competente escritura pública de doação e o respectivo registro imobiliário, já que a cláusula na separação formaliza a promessa, mas não perfectibiliza a doação. Nesses casos, como é da natureza das promessas de doação em circunstâncias tais, vem entendendo a jurisprudência que não está presente a doação pura e simples, mas a verdadeira e inequívoca doação retribuitória, inserida em negócio jurídico oneroso e bilateral de maior porte, que faz parte indissociável do todo maior, verdadeira e inconfundível contraprestação. Daí que se afirma sua validade entre os contratantes, inclusive por entendimento assentado no Pretório Excelso e no augusto STJ, embora ocasionalmente reacenda-se antiga divergência..."(FERNANDO MALHEIROS FILHO - O Procedimento de Partilha na Separação Judicial, no Divórcio e na
Ementa
Desconstituir acordo celebrado quando da separação consensual do casal, na parte de dispôs que os bens imóveis comuns seriam doados às filhas, com reserva de usufruto, sob o fundamento central de que ainda não fora concretizada mediante indispensável instrumento público, impossível de ser obtido mediante execução forçada. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
