PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE — SE POR SI SÓ O EXONERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Versam os autos, como já dito, de ação de exoneração de alimentos proposta pelo apelado em face dos apelantes. Buscam os recorrentes, por esta via, manter a pensão alimentícia, nos moldes fixados quando da homologação do acordo de separação judicial do casal. - Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente apelo cinge-se apenas à pretensão exoneratória relativa aos filhos .... - É que, nas razões recursais, foi aceitada a exoneração da pensão com relação à filha ..., eis que já graduada em curso superior e exerce atividade remunerada que lhe permite custear sua própria manutenção. - A meu aviso, procede, em parte o recurso dos apelantes. - É bem verdade que, no caso dos autos, o dever a que se sujeita o apelado, em relação à apelante ..., em princípio, terminaria com a maioridade da filha. - E isto porque há outra situação em que o pai tem o dever de alimentar o filho, qual seja, aquela fundada na relação de parentesco prevista no art. 397 do Código Civil, que é o caso presente. - Não se desconhece, com efeito, o fato de que o pátrio poder cessa com a maioridade, nos termos do art. 392, III, do Código Civil, circunstância, porém, que traz apenas a conseqüência de que a prestação de alimentos passa a depender da comprovação da necessidade daquele que os aufere, que a rigor, existe em qualquer tempo. Tal entendimento, como já se disse, se coaduna com os artigos 397 e 399 do Diploma Civil. - Assim e nesse contexto, pode-se dizer que a maioridade não constitui, por si só, em causa suficiente a acolher o pedido de exoneração de pensão alimentícia. - Desta forma, para se atender à exoneração pretendida, é preciso analisar as circunstâncias que determinaram o pedido revisional, quais sejam, a impossibilidade do alimentante de continuar a prestar alimentos ao seu filho, e as reais necessidades deste, visto que estas e não a sua maioridade justificam os alimentos. - No caso dos autos, as necessidades da apelante ... são patentes, uma vez que acabou de ingressar no curso universitário de Ciência da Informação, na Pontifícia Universidade Católica, escola particular, e encontra-se desempregada, não possuindo nenhuma fonte de renda. Por outro lado, o apelado não logrou provar que está impossibilitado de prestar alimentos, vale dizer, não fez prova de redução nos seus ganhos. Alega que constituiu nova família e possui outros dois filhos menores, mas não trouxe aos autos qualquer certidão de casamento ou nascimento de prole a comprovar suas narrativas. - Não se pode deixar de considerar, ainda, que a genitora, a seu turno, não trabalha, por estar incapacitada, conforme anotação na CTPS de fls. e relatório médico de fls., decorrente de acidente de trabalho. - Com efeito, sabe-se que em ação de exoneração de alimentos não está o juiz adstrito ao que foi pedido na inicial, podendo, ao invés de exonerar, simplesmente reduzir a verba alimentar. Coaduna com esse entendimento o mestre YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra Dos Alimentos: "Na ação exoneratória ajuizada pelo alimentante, nada obsta a que o juiz simplesmente reduza o valor da pensão que vem sendo paga, pois o pedido maior absorve o menor. E, por outro lado, pedida a exoneração da obrigação pelo alimentante, o juiz não está impedido de, ao conceder apenas a redução, fixar um certo prazo para a sua vigência, findo o qual se extingue a obrigação." - Nestes termos, mantenho a prestação alimentícia a cargo do apelado com relação à filha ..., no valor de 15% sobre sua remuneração, até que a credora conclua seus estudos universitários. - Com relaçã o ao apelante ..., tenho que sua irresignação não merece acolhida. - É que, apesar de possuir diabetes, não restou comprovado que tal doença o incapacite, de qualquer que seja a forma, para o trabalho. Tanto que, apesar de o recorrente não estudar, exerce atividade remunerada junto à empresa A. Ltda. Acrescente-se ainda o fato de que não demonstrou que a doença acarreta gastos extraordinários com medicamentos. - Assim, correta a sentença quanto à exoneração do filho .... - Ressalte-se que, quando do acordo da separação judicial, os alimentos foram fixados intuitu familiae, ou seja, em benefício da prole, na proporção de 1/3 da remuneração do apelado. Assim, não há uma quota definida para cada membro, não sendo possível a diminuição automática do valor correspondente a cada beneficiário. No caso dos autos, deve ser considerada a circunstância de que, mesmo em se exonerando o apelado da obrigação de pensionar dois de seus três filhos, não se d
Ementa
A maioridade da filha, por si só, não acarreta a imediata cessação do dever alimentar, se resta demonstrada a necessidade do alimentado, que se encontra cursando ensino superior, e não possui atividade remunerada que lhe dê condições de prover sua manutenção.
