PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA — BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA"
- Recurso
- RESP 172165/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No tocante ao índice de correção monetária, não há como prevalecer o "decisum" no ponto em que substituiu os índices da TR pelos do INPC. Se os recursos do Sistema Financeiro de Habitação são provenientes de recursos da poupança, os empréstimos, como ocorre no caso dos autos, devem ser corrigidos pelos mesmos índices que esta é corrigida, sob pena de se afetar o equilíbrio da equação financeira entre as partes. - Aliás, no contrato "sub judice" as partes contrataram expressamente a atualização monetária do saldo devedor com base na "taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança" (cláusula nova, f.). - A esse respeito, destaque-se o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "EMENTA - ADMINISTRATIVO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA - LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR - LEI 8.177/91. 1. A Taxa Referencial - TR não foi excluída para indexação afeita à atualização monetária (ADIn 493, 768 e 959 - STF). Corrigidos pela TR os recursos captados para a poupança, quando emprestados positiva-se como índice. A correção pelo IPC ou INPC afetaria o equilíbrio da equação financeira. (...)" (RESP. 172165/BA (1998/0030135-6), Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Diário do Judiciário, publicado em 21/06/1999, p. 00079). - Quanto à determinação constante da parte dispositiva da sentença para que antes do reajustamento das parcelas, seja amortizado o valor da parcelas já pagas, também não pode prosperar. - A amortização do saldo devedor deverá obedecer às normas constantes do contrato firmado entre as partes (f.). Isso porque foi estabelecido no contrato que o sistema de amortização adotado seria aquele previsto na chamada "Tabela Price". - Com efeito, não é correta a forma determinada pelo douto sentenciante, pois, na forma pactuada (Tabela Price), abater a prestação do mês corrente, sobre o saldo devedor do mês anterior antes deste ser corrigido, será suprimir a atualização monetária de um mês para o outro e produzir artificialmente um desconto na prestação mensal, exatamente pela falta de atualização monetária entre as datas de aniversário de um mês para o outro. - Apesar de as partes estarem submetidas, em termos, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro qualquer abusividade na forma estipulada para a amortização do saldo devedor, devendo prevalecer as condições ajustadas no contrato, especificamente quanto ao sistema previsto na Tabela Price. - É importante frisar que a autora, ora apelada, em momento algum, sustentou que tivesse assinado o contrato em exame mediante vício de consentimento, seja por erro, dolo ou coação, o que, inclusive, deveria ser comprovado, não bastando a simples alegação a respeito. Ac. de 07-05-2002 DJ de 10-05-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 430 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Se os recursos do Sistema Financeiro de Habitação são provenientes de recursos da poupança, os empréstimos, como ocorre no caso dos autos, devem ser corrigidos pelos mesmos índices que esta é corrigida, sob pena de se afetar o equilíbrio da equação financeira entre as partes. - A amortização do saldo devedor nos casos de financiamento habitacional deverá obedecer às normas constantes do contrato firmado entre as partes.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
