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STJ, RE -, QUANDO SE INTERROMPE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE -.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

PRAZO DE CINCO ANOS — QUANDO SE INTERROMPE

Recurso
RE -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A sentença acolheu argüição de prescrição e julgou extinta a ação, nos termos do art. 269, IV, do CPC, impondo ao autor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. - Irresignado, recorre o autor/vencido, pretendendo a reforma da decisão, ao argumento, em resumo, de que tem direito ao ressarcimento pelas verbas contratuais pela prestação efetiva do serviço ao Município em 1989, objeto do processo administrativo ajuizado em 1990, na tentativa de reaver o crédito. - Anota que o juízo poderia ter requisitado informações do processo administrativo, caso houvessem dúvidas, e que o referido processo administrativo fora protocolado em 1990, tendo suspendido a prescrição, na forma do Decreto 20.910/32, e até a presente data não houve qualquer solução. - De fato, a norma contida no Decreto 20.910, de 06/01/1932, que tem força de lei, preceitua que: " Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." - Segundo a doutrina, "A prescrição qüinqüenal abrange as dívida s passivas das autarquias ou entidades e órgãos paraestatais criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como todo e qualquer direito e ação contra os mesmos (art. 2º do Decreto-lei nº4.597, de 19-8-42). Embora ambos os dispositivos falem em "todo e qualquer direito ou ação", não se aplica a prescrição qüinqüenal quando se trata de ação real.(...omissis). Em se tratando de ação real contra a Fazenda Pública, aplica-se a regra do art. 177 do CC, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos entre presentes e em quinze entre ausentes". (Direito Administrativo, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Atlas, SP, 14ª edição, 2002, p.622). - Assim, indubitável que, não se tratando a hipótese dos autos de direito real, a regra de prescrição é a qüinqüenal, sendo certo que também conforme a doutrina, a prescrição admite interrupção e suspensão; "esta última ocorre pelos meios previstos no CPC, pelos recursos administrativos com efeito suspensivo e pela reclamação administrativa; segundo o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, " não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la"; segundo o parágrafo único desse dispositivo " a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano" (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, obra citada, ps.622/623). - No caso dos autos, há de ser verificado se ocorreu a hipótese de interrupção da prescrição, conforme alegado pelo apelante. - A certidão de fls. noticia a existência dos processos administrativos 008139/90-11, 037302/90-44 e 012937/93- 09 cujas cópias se encontram nos autos (fls.), dos quais se observa requerimento d o apelante, de 01/02/1990, com a seguinte descrição: verba pagamento e as várias movimentações dos processos na seara administrativa. - Consta ainda dos autos que, em 30 de agosto de 1990, novo requerimento foi formulado pela autora à administração, nos seguintes termos: " Dado a morosidade do pagamento à ... Ltda., atualizamos os valores de acordo com a cláusula 5 do contrato firmado e estipulamos o prazo para pagamento do mesmo até o dia 10/09/90" (fls.). Em 31/05/1991, mais um insistente pedido de pagamento da importância devida (fls.) e, por fim, a decisão do SCASG, de 28/06/1993 de "arquivar por desinteresse da parte". (fls.). - Contudo, não consta dos autos que a Administração Municipal tenha comunicado à empresa ora apelante sua decisão de arquivamento dos processos administrativos, sendo certo que, ainda que houvesse assim procedido, a prescrição teria ficado interrompida até a referida data e o prazo prescricional teria então iniciado em 28/06/1993 sendo novamente interrompido com a citação válida (art. 219, CPC) no processo judicial, em 11/04/1997, antes, portanto, do termo final de cinco anos. - Assim, em

Ementa

Consoante norma contida no Decreto 20.910 de 06/01/1932, que tem força de lei, exceto quando se trata de direito real, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. - Contudo, segundo o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Outrossim, havendo processo administrativo pendente de julgamento, fica interrompido o prazo prescricional.