PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DEFERIMENTO EXCLUINDO CO-EXECUTADO — RECURSO CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .................................................... - Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, neste caso, vejam-se as anotações de THEOTONIO NEGRÃO, destaques nossos: "Art. 522: 2. O Código definiu por exclusão os casos de agravo (neste sentido: JTA 97/306): se o ato do juiz, no processo, não é despacho (art. 504, especialmente nota 2, diversos casos), nem sentença (art. 513), só pode ser decisão interlocutória (art. 162 § 2º), comportando agravo. Pouco importam, depois disso, conceitos doutrinários, porque 'legem habemus': se determinado ato judicial não é despacho, nem foi expressamente conceituado pelo CPC como sentença, nem põe termo ao processo (ao processo, e não a uma questão dentro dele), será agravável. Assim, porque não põe fim ao processo em que foi proferida, comporta agravo a decisão: - definitiva parcial, isto é, que põe termo a uma questão do processo, embora este prossiga, pelas remanescentes (v. diversos exemplos no art. 267, nota 2). Assim: (omissis); a que exclui co-autor ou co-réu (v. art. 267, nota 2);" Ac. de 23-05-2002 DJ de 25-06-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 438 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
A decisão que, em ação de excução fiscal, acolhe exceção de pré-executividade para excluir co-executado da lide comporta agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória, já que não põe termo no processo, mas resolve uma questão incidental, no curso do mesmo.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
