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DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A respeito dos ônus financeiros do processo, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR apresenta a seguinte distinção (destaques nossos): "Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na idéia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão. Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário. Para sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte. Não só na sentença final deve o juiz impor a condenação dos gastos processuais ao sucumbente. Também, ao decidir qualquer incidente ou recurso, o juiz condenará o vencido nas respectivas despesas (art. 20, § 1º). Mas há uma diferença: na sentença, isto é, no julgamento que extingue o processo, com ou sem solução de mérito, a condenação do vencido abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 20, caput); já, na decisão interlocutória dos incidentes, o juiz só deve condenar o vencido nas despesas (art. 20, § 1º)" ("in" Curso de Direito Processual Civil, obra completa em CD-ROM, Forense, 1.ª ed. eletrônica, 2001). - Eis a letra da lei regente da espécie "sub judice": "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (omissis). - THEOTONIO NEGRÃO, a propósito, traz as seguintes anotações: 'Art. 20: 10. A condenação será apenas ao pagamento das despesas judiciais. 'Não há honorários em incidentes do processo' (VI ENTA-concl. 24, aprovada por unanimidade). Nos incidentes e nos recursos, não cabe a condenação em honorários, que só será pronunciada na sentença que puser termo ao processo, julgando ou não o mérito (RTJ 105/388)." - Dou provimento ao recurso para decotar da decisão agravada a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Ac. de 23-05-2002 DJ de 25-06-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 438 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

Nos incidentes e nos recursos não cabe a condenação em honorários, que só será pronunciada na sentença que puser termo ao processo, julgando ou não o mérito.

Nota da redação

RTJ