PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — DESNECESSIDADE - INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL
- Recurso
- Recurso Especial 263.447/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Atualmente, não mais se confunde o interesse público com o interesse patrimonial do Estado. Foi com este fundamento que o Superior Tribunal de Justiça editou sua Súmula, acrescentando o enunciado n.º 189, dispondo que é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Nas ações de cobrança ajuizada por servidor público contra município, ocorre o mesmo: o interesse existente é meramente patrimonial, e não público. Situação semelhante é a que ocorre nos autos, uma vez tratar-se de ação indenização, cujo interesse é apenas de natureza patrimonial do Estado. - Este entendimento acompanha a moderna tendência de restringir a participação do Ministério Público no processo civil como fiscal da lei, liberando-o para atuar com maior eficiência na sua alta missão constitucional, no processo penal e no processo civil como autor. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou neste sentido, como se vê no Recurso Especial 263.447/PE (DJU 16-04-2001, p. 119), da Sexta Turma, relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado, no que interessa: "PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1 - A simples participação na causa de entidade de direito público interno não determina a intervenção do Ministério Público, pois, do contrário, estar-se-ia confundindo Fazenda Pública com interesse público ("ut" RTJ 133/345 e STF - RP 25/324), aliás, inexistente, na espécie, onde versa a causa ação de cobrança de funcionário público (diferenças salariai s) contra municipalidade. Precedentes desta Corte." - No mesmo sentido, dentre tantos outros julgados, é o Recurso Especial 265.018/PE (DJU 27-11-2000, p. 182), da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Felix Fischer. Ac. de 06-06-2002 DJ de 25-06-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 450 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Em ação de indenização por danos materiais, ainda que uma das partes seja pessoa jurídica de direito público, é desnecessária a intimação do Ministério Público para intervir na causa, uma vez que o interesse existente é meramente patrimonial, e não público do Estado, sendo inaplicável ao caso a norma do art. 82, III, do Código de Processo Civil.
Nota da redação
RTJ
