PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — DESNECESSIDADE - INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL
- Recurso
- Recurso Especial 263.447/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Atualmente, não mais se confunde o interesse público com o interesse patrimonial do Estado. Foi com este fundamento que o Superior Tribunal de Justiça editou sua Súmula, acrescentando o enunciado n.º 189, dispondo que é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Nas ações de cobrança ajuizada por servidor público contra município, ocorre o mesmo: o interesse existente é meramente patrimonial, e não público. Situação semelhante é a que ocorre nos autos, uma vez tratar-se de ação de indenização, cujo interesse é apenas de natureza patrimonial do Estado. - Este entendimento acompanha a moderna tendência de restringir a participação do Ministério Público no processo civil como fiscal da lei, liberando-o para atuar com maior eficiência na sua alta missão constitucional, no processo penal e no processo civil como autor. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou neste sentido, como se vê no Recurso Especial 263.447/PE (DJU 16-04-2001, p. 119), da Sexta Turma, relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado, no que interessa: "PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1 - A simples participação na causa de entidade de direito público interno não determina a intervenção do Ministério Público, pois, do contrário, estar-se-ia confundindo Fazenda Pública com interesse público (ut RTJ 133/345 e STF - RP 25/324), aliás, inexistente, na espécie, onde versa a causa ação de cobrança de funcionário público (diferenças salariais) contra municipalidade. Precedentes desta Corte." - No mesmo sentido, dentre tantos outros julgados, é o Recurso Especial 265.018/PE (DJU 27-11-2000, p. 182), da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Felix Fischer. Ac. de 06-06-2002 DJ de 25-06-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 454 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679 EMENTA: - A pessoa jurídica de direito público é parte legítima para propor ação de indenização por danos morais contra seu ofensor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não há dúvida com relação à legitimidade de pessoa jurídica de direito público poder pedir indenização por danos morais. A matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula n.º 227 e através da doutrina: "Com respeito a pessoas jurídicas, também são suscetíveis de figurar na relação, de vez que se lhe reconhecem, como acentuamos, direitos da personalidade. De fato, para a respectiva identificação e de seus produtos, bem como para a sua individualização e a preservação de seus valores básicos, inúmeros direitos dessa ordem compõem a sua essencialidade, merecendo, pois, o amparo jurídico. Conseqüentemente, podem também sofrer danos morais, seja de qualquer pessoa, vinculada, ou não, sócio, acionista ou mesmo controlador (lei 6.404, de 15.12.76, art. 117), ou ainda, de concorrente, hipótese em que se submete a repressão correspondente a regime legal próprio, ou seja, o da concorrência desleal (C. Penal, art. 196)." (BITTAR, CARLOS ALBERTO. Reparação civil por danos morais. Revista dos Tribunais, 1993, p. 146/147). - É do entendimento do mesmo autor supracitado, a seguinte passagem: "Induz, pois, à responsabilidade a demonstração de que o resultado lesivo (dano) proveio de atuação do lesante (ação ou omissão antijurídica) e como seu efeito ou conseqüência (nexo causal ou etiológico). (p. 13) (...) entre a ação e dano deve existir o nexo etiológico, ou vínculo causal. Compete, assim, ao lesado a prova de que a causa apontada foi a produtora do resultado lesivo, situando-se este como sua conseqüência, ou seu efeito." (p.130/131) - Contudo, o apelante não provou que as negociações dos selos ambientais e dos GCA'S (Guias de Controle Ambiental), indevidamente realizadas pelo apelado resultaram no dano à sua imagem. Em relação a esta matéria, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO. IMPROCEDÊNCIA. PARA VIABILIZAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS A PROVA DA EXISTÊNCIA DO DANO EFETIVAMENTE CONFIGURADO É PRESSUPOSTO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL. AINDA MESMO QUE SE COMPROVE A VIOLAÇÃO DE UM DEVER JURÍDICO, E QUE TENHA EXISTIDO CULPA OU DOLO POR PARTE DO INFRATOR, NENHUMA INDENIZAÇÃO SERÁ DEVIDA, DESDE QUE DELA NÃO TENHA DECORRIDO PREJUÍZO. A SATISFAÇÃO, PELA VIA JUDICIAL, DE PR
Ementa
Em ação de indenização por danos morais, ainda que uma das partes seja pessoa jurídica de direito público, é desnecessária a intimação do Ministério Público, por inexistir na espécie interesse público do Estado, mas interesse patrimonial deste, sendo inaplicável o art. 82, III, do Código de Processo Civil.
Nota da redação
RTJ
