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ÔNUS DA PROVA - A QUEM COMPETE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA — ÔNUS DA PROVA - A QUEM COMPETE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., ao propor ação declaratória passou a autora a ocupar posição privilegiada, posto que recai sobre os réus o ônus da prova, cabendo-lhes, assim, demonstrar a origem da emissão dos títulos: - A propósito ensina o Professor CELSO AGRÍCOLA BARBI que: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1988, vol. I, p. 80). - Como a autora apelada afirma que as duplicatas, que se pretende anular, não provêm de relação jurídica entre as partes, competia aos réus a exibição da prov a relativa à origem da emissão das notas, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 333, II, CPC). - Nesse sentido esclarece ORLANDO DE ASSIS CORRÊA: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação" (Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro, Aide Ed. 1989, p. 53). - ...................................................... Ac. de 20-06-2002 DJ de 20-08-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 458 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679 EMENTA: - Ocorre a impossibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico objetivo, de modo abstrato, não prevê providência ou pedido formulado no caso concreto. Havendo permissão abstrata e expressa na legislação vigente (CPC, artigo 4º, I) para se ajuizar demanda no sentido de obter do judiciário declaração de inexistência de relação jurídica que enseja emissão de duplicatas mercantis, não se caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - À pretendida impossibilidade jurídica do pedido deduzido na inicial, suscitada pelo Banco Bandeirantes S/A, em suas razões de apelação (fls.), com o argumento de que os títulos se encontram formalmente perfeitos e prontos para cobrança na forma da lei, registra-se que no plano jurídico a possibilidade jurídica do pedido se infere da permissibilidade de ser levado o requerimento do demandante a juízo, com alegação de direito, e que não haja qualquer regra legal que limite a incidência do texto de que se irradiou a ação ou que o ordenamento legal proíba ou não preveja uma providência semelhante a que se formula no caso concreto. - Elucida, a respeito, JOSÉ RUBENS COSTA, que: "Para que o pedido possa ser examinado, necessário que o ordenamento jurídico objetivo o aceite ou não o proíba. Não se trata aqui de verificar a conformidade fática do que o autor alega, o que se liga à procedência ou não da ação. É apenas a previsão teórica do direito objetivo de acolhimento de pedido semelhante. A impossibilidade jurídica ocorre quando o ordenamento jurídico objetivo, de modo abstrato, não prevê providência ou pedido formulado no caso concreto" (Manual de Processo Civil, v. 1, Saraiva, pág. 99). - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa " (RT, v. 652, pág. 183). - "In casu", certo é que há permissão abstrata e expressa na legislação vigente (CPC, artigo 4º, I) para se ajuizar demanda no sentido de obter do judiciário declaração de inexistência de relação jurídica que

Ementa

Na ação declaratória negativa de existência de débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. - O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. - Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. - Se o autor afirma que as duplicatas que se pretende anular não provêm de relação jurídica entre as partes, compete ao réu a exibição da prova relativa à origem da emissão das notas, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira