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DECRETO MUNICIPAL ANULANDO - APROVAÇÃO DO PROJETO - ESBULHO CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

INVASÃO — DECRETO MUNICIPAL ANULANDO - APROVAÇÃO DO PROJETO - ESBULHO CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os réus afirmam que o estacionamento foi construído em razão de um projeto aprovado pela Prefeitura. Esta, porém, informa que o projeto de reforma foi aprovado em 22 de janeiro de 1998 "- por um lapso involuntário do Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Habitação e Serviços Públicos"; e que somente após o fim das obras foi constatada a invasão. Alega, ainda, que, em 18.05.1998, foi editado o Decreto nº 597/98, que anulou a aprovação do projeto "- na parte que se refere ao estacionamento, pela razão do mesmo ferir dispositivo da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, mais precisamente em seu artigo 134" (fls.). - Com efeito em 18 de maio de 1998 - na mesma data em que o requerido foi notificado do esbulho - foi promulgado o Decreto nº 597 que anulou a aprovação do Projeto aprovado em 22.01.98 no que se refere ao Estacionamento do GF, "- pela razão de o mesmo ferir dispositivo da Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 134 (construção em área publica de uso comum), descaracterizando a referida Avenida em seu normal alinhamento" (fls.). - ................................................... - Ademais, ainda que o projeto tivesse sido seguido tal como aprovado, o que se tem é que o imóvel esbulhado é um bem público, que não pode ser objeto de desfrute privado. - O legislador constituinte brasileiro, de forma expressa, no artigo 37 da CF/88, submeteu a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. - Segundo o primeiro desses princípios - o da legalidade - os administradores devem seguir estritamente a lei e só estão autorizados a agir quando assim autorizados. - Leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO a respe ito do princípio da legalidade: "É o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma a consagração da idéia de que a administração púbica só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" (in "Curso de Direito Administrativo", 7ª ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 1.995, pág. 57, grifei). - Já a moral administrativa exige dos agentes da Administração Pública absoluta fidelidade à produção de resultados que sejam adequados à satisfação dos interesses públicos, assim por lei caracterizados e a ela cometidos. - Não há um fim da administração fora do fim do corpo social que se possa considerar legítimo. - E, "in casu", se o estacionamento construído pelos apelantes invade área de uso comum do povo, ainda que o estacionamento tenha sido construído em função de um projeto pré- aprovado pela Prefeitura, constatada a invasão, tem o Município o direito e o dever de desfazer o erro, preservando o bem público. - Leciona HELY LOPES MEIRELLES ("Direito Administrativo Brasileiro", 13ª ed., RT Ed., São Paulo: 1987): "O Estado, como nação politicamente organizada, exerce poderes de soberania sobre todas as coisas que se encontram em seu território. Alguns bens pertencem ao próprio Estado; outros, embora pertencentes a particulares, ficam sujeitos às limitações administrativas impostas pelo Estado; outros, finalmente, não pertencem a ninguém, por inapropriáveis, mas a sua utilização se subordina às normas estabelecidas pelo Estado." (pág. 422). "Bens de uso comum do povo, ou do domínio público, com exemplifica a própria lei, são os mares, rios, estradas, ruas e praças. Enfim, todos os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fluição própria do povo." (pág. 427) " - a utilização indevida de bens públicos por particulares, not adamente a ocupação de imóveis, pode - e deve - ser repelida por meios administrativos, independentemente de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimônio público, pela Administração, é auto executável" (pág. 429). - Como bem ressaltou o Ilustre Juiz: " - no presente caso, basta que olhe as fotos de fls. para que se constate que os réus invadiram a área pública para uma evidente utilização privada, da qual inclusive é objeto de seu comércio, sem qualquer benefício ao contribuinte em geral. A eventual falha da Administração ao conceder o alvará para construção daquela forma foi devidamente, e in oportuno tempore , corrigida. O eventual ressarcimento dos réus pelos gastos efetuados na obra, decorrente do erro da Administração, deve ser objeto de ação própria na via adequada. Fato é que ocorreu uma ilegalidade que deve ser corrigida; tendo a Administraç

Ementa

O bem público não pode ser objeto de desfrute pelo particular. Se Supermercado invade, com seu estacionamento, área de avenida, deve o Município ser reintegrado na sua posse

Nota da redação

RT