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APELAÇÃO CÍVEL 19990110558325, PREVALÊNCIA, Rel. HERMENEGILDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 19990110558325. Relator: HERMENEGILDO GONÇALVES.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

INTERESSE DO MENOR — PREVALÊNCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 19990110558325
Tribunal
Relator
HERMENEGILDO GONÇALVES

Resumo do acórdão

- Do exame dos documentos juntados aos autos por ambas as partes, não se verifica qualquer fato comprovadamente desabonador à conduta da Agravante, e até pelo contrário, encontra-se comprovada a necessidade de convivência da menor com sua mãe (fls.), mesmo que por um tempo mínimo como pleiteia nesta instância. - Aliás, este é o posicionamento unânime da doutrina e jurisprudência atinentes ao caso, uma vez que para o perfeito e equilibrado desenvolvimento do filho, necessário se torna a participação dos pais, mesmo que separados, e desde que não se verifique nenhum fato desabonador a nenhum deles, como até agora não vislumbrado nos presentes autos. - Atenta-se, pois, à inegável importância, para o equilíbrio psicológico e emocional da filha, de seu contato com a figura materna que não detém a guarda. - Assim é que a Segunda Câmara do Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assentou um princípio que é fundamental nesta questão, ao assinalar que "um dos objetivos da visita é o de fortalecer os laços de amizade entre pais e filhos, enfraquecidos pela separação do casal; é o de proporcionar aos últimos a assistência e os carinhos daqueles; é o de minorar os efeitos nocivos impostos à prole com a separação definitiva dos genitores" (Divórcio e Separação, 9ª ed. RT, YUSSEF SAID CAHALI, p. 149). - Vale trazer ainda: "Regulamentação de visitas da genitora à filha menor. Não se pode deixar de reconhecer o direito dos pais visitarem o filho. Se qualquer deles for privado ou impedido de exercer tal direito, deve o mesmo ser reparado, em benefício da men or, que não pode prescindir da companhia e do afeto materno. Apelação conhecida e improvida." (APELAÇÃO CÍVEL 19990110558325APC DF - Registro do Acórdão Número : 129982 - Data de Julgamento: 11/09/2000 - Órgão Julgador: 1ª Turma Cível - Relator: HERMENEGILDO GONÇALVES - Publicação no DJU: 04/10/2000 Pág.: 11 - (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) "Família. Guarda do filho menor. Regime de visitas. Deve prevalecer a situação que melhor atenda aos interesses do menor, sendo secundário o interesse dos pais. Evidenciado, pelas circunstâncias dos autos, que o menor deve permanecer com o pai, com quem se encontra desde o nascimento, essa deve ser a solução, apesar de a mãe apresentar, também, condições de ter a guarda. Prepondera o interesse do menor. Deferida a guarda ao pai, deve ser fixado regime de visitas amplo, que assegure maior contato do filho com a mãe, indispensável ao sadio desenvolvimento da personalidade da criança." (APELAÇÃO CÍVEL APC5143199 DF - Registro do Acórdão Número : 138200 - Data de Julgamento : 16/04/2001 - Órgão Julgador : 4ª Turma Cível - Relator : MARIO MACHADO - Publicação no DJU: 30/05/2001 Pág. : 48 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) - Deste Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS cabe colacionar: "GUARDA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - DIREITO ASSEGURADO - INTERESSE DO MENOR - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - TERMO DE GUARDA - REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO MENOR. O direito de visitação, decorrente da guarda atribuída a outro, é assegurado à mãe biológica, principalmente se já estipulado em acordo anteriormente homologado, não sendo "ultra petita" a decisão que, em ação de destituição de guarda de fato, regulamenta novo horário. A expedição do termo de guarda visa a regularizar a situação do menor, podendo ser revogado se, porventura, se mostrar prejudicial aos interesses da criança. O que deve prevalecer, nessas questões, é o interesse do menor." (T JMG - Proc. nº 264.707-1/00 - Rel. Des. ORLANDO CARVALHO - 1ªCC - Publ. 30/04/2002) "A desatenção ao art. 15 da Lei nº 6.515 só se justifica se, demonstradamente, ficar evidente a nocividade da presença do pai para o filho." (IJ nº 24 - Reg. 6699 TJMG - Ag. de Instr. nº 000.189.503-6/00 - Rel. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - 1ªCC - Publ. 12/09/2000) - O que se busca nos autos é o bem estar da menor, que deve prevalecer sobre qualquer outro. - Ademais, a guarda poderá ser revista e alterada, mas sempre priorizado o interesse da menor naquele dado momento, podendo ser modificada em função de novas necessidades da criança. - Portanto, o que deve prevalecer, nessas questões, é o interesse da menor, e, para o momento o melhor para ela é também a participação de sua mãe, ora Agravante, na criação, sendo que isto não exclui futuras revogações para o caso de ficarem evidenciados fatos desabonadores a qualquer dos pais e que prejudiquem o perfeito desenvolvimen

Ementa

Embora tenha o pai a guarda da filha, tratando-se de direito de visita, o interesse da menor deve prevalecer sobre qualquer outro. - Se o melhor para ela é também a participação da mãe e, não havendo fatos desabonadores que prejudiquem o perfeito desenvolvimento da criança, deve-se assegurar a mãe o direito à visitação.

Nota da redação

RT