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TFR, Apelação Cível 11.494-, QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Apelação Cível 11.494-.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

INTERVENÇÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Apelação Cível 11.494-
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ..., incabível é a intervenção da Defensoria Pública no presente processo, em virtude de somente ser possível a nomeação de curador especial nas hipóteses elencadas no artigo 9º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. - Nesse sentido têm decidido os tribunais do País: "Só é exigida a intervenção no processo do curador de ausentes quando a revelia resulta de citação por edital ou com hora certa" (Apelação Cível nº 11.494-CE, rel. Des. Aurino Augusto de Araújo Lim, Jurisprudência e Doutrina, v. 113, p. 214). "Não cabe nomeação de curador especial no processo de execução, porquanto o devedor é citado não para se defender, mas para cumprir o julgado, ou pagar ou nomear bens à penhora, inexistindo, ademais, a figura da revelia - CPC, artigos 621, 632 e 652 e Lei nº 6.830/80, artigo 8º" (Agravo de Instrumento nº 43.743-SP, rel. Min. Moacir Cartunda, Rev. TFR, v. 104, p.22). - Sendo, destarte, desnecessária a intervenção do defensor público nestes autos (artigo 9º, II, CPC) e ante a inexistência de revelia no processo de execução, acolhe-se a pretensão recursal para considerar nulas e de nenhum efeito o despacho de fl. e as manifestações deduzidas a favor do devedor às fls., decisão esta que desconstitui a matéria relativa a prescrição, haja vista ter sido realizada por ente que não possui legitimidade para funcionar no feito. Ac. de 20-06-2002 DJ de 13-08-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 477 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

A intervenção de curador especial no processo, para defender o réu revel, só é possível quando a revelia resultar de citação por edital ou com hora certa, nos termos do art. 9º, II, do CPC.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira