PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- Apelação Cível 57.389
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Preconiza o artigo 166 do Código Civil que "O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes", elucidando MARIA HELENA DINIZ que esse impedimento deve-se ao fato de "ser a prescrição um meio de defesa ou exceção peremptória" (Código Civil Anotado, MARIA HELENA DINIZ, Ed. Saraiva, 1999, pág. 174). - Advém, de modo claro e preciso, desse texto, se a questão prescricional não compuser a "litiscontestatio", o julgador fica impedido de declará-la "ex officio", já que lhe é vedado pelo artigo 128 do Digesto Instrumental Civil conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. - "In hipothesi", verifica-se que o direito tratado nos autos é de caráter eminentemente patrimonial, porquanto relativo à execução fiscal de imposto predial urbano não recolhido pelo executado, proprietário do imóvel, no prazo legal, motivo por que a prescrição não pode ser reconhecida de ofício pelo Julgador, já que não fora alegada pela parte devedora, e ter sido a intervenção do curador especial totalmente desvaliosa, conforme se alinhavou "in retro". - Assim, certo é que, em se tratando de execução fiscal, que visa a receber valores inerentes a impostos não recolhidos a tempo e modo por seus devedores, para que haja manifestação do Judiciário relativa à prescrição da ação é necessário que seja argüida, validamente, pela parte interessada, o que inocorreu no caso sob análise. - Nesse sentido é a lição ditada pelos tribunais pátrios: "Prescrição - Execução Fiscal - Decretação 'ex officio' do ato prescricional - Inadmissibilidade, pois trata-se de interesse de índole patrimonial da Administração - É cediço que ao Juiz da causa não é lícita a decretação 'ex officio' de prescrição quando o direito em discussão se afigurar de índole patrimonial, mesmo que a ocorrência da prescrição se revele explícita e evidente a quaisquer olhos. Ação de execução fiscal, encerra, em essência, interesse de índole patrimonial da Administração, o que inviabiliza, assim, o decreto 'ex officio' de prescrição pelo Magistrado da causa de execução" (Apelação Cível nº 57.389 - 2 - TJRJ, j. em 27.11.2000, rel. Juiz Ney Fonseca, RT 789/411). "Prescrição - Execução Fiscal - Reconhecimento de ofício pelo juiz - Inadmissibilidade, ainda que constatada a paralisação do feito por prazo superior ao qüinqüênio prescricional - Interpretação do artigo 166 do CC, c/c o artigo 219, § 5º, do CPC. A teor do artigo 166 do CC, c/c o artigo 219, § 5º, do CPC, é vedado ao juiz reconhecer de ofício, a prescrição da ação de execução fiscal, ainda que constatada a paralisação do feito por prazo superior ao qüinqüênio prescricional (Apelação Cível nº 1998.01.00.004593-5-AM, 3ª T. do TRF da 1ª Região, rel. Juiz Antônio Exequiel, DJU 08.10.1999, RT 773/399)". "Execução Fiscal - Prescrição - Reconhecimento de ofício pelo Juiz - Inadmissibilidade, por tratar-se de direito patrimonial disponível - Inteligência dos artigos 166 do CC e 219, § 5º, do CPC. Não pode o Juiz reconhecer, de ofício, a prescrição antecedente ou intercorrente, da ação de execução fiscal, por tratar-se, no caso, de direito patrimonial disponível - artigos 166 do CC e 219, § 5º do CPC, este a contrário sensu" (Apelação Cível nº 1998.01.00,070505-8-RO, 3ª. T. do TRF da 1ª da 1ª Região, rel. Juiz Antônio Ezequiel, j. em 26.08.1999, DJU 24.03.2000, RT 780/402-403). Ac. de 20-06-2002 DJ de 13-08-2002 Revista Jurisp
Ementa
O juiz não pode, de ofício, decretar a prescrição antecedente ou intercorrente da ação de execução fiscal alegada por defensor público, cuja intervenção no feito fora totalmente desvaliosa, por se tratar de demanda que encerra direito patrimonial disponível, havendo necessidade de que a prescrição seja arguida pela parte interessada nos termos dos arts. 166 do Código Civil e 219, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nota da redação
RT
