PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
ARGUIÇÃO — MOMENTO OPORTUNO
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
- TJPR
Resumo do acórdão
- A solução para a questão que nos é posta para decidir, a meu modesto sentir, vem da exegese das normas contidas nos arts. 162, CC e 303, III, CPC, de onde se retira que "a prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita". - No mesmo sentido o magistério de J.J. CALMON DE PASSOS para quem, após o prazo de defesa, é possível ao requerido argüir matéria "que não preclua com a contestação (exceção em sentido substancial), o que ocorre, por exemplo, com a prescrição (art. 162 do Código Civil)". - No caso em apreço, após vencido o prazo para oposição de embargos à execução fiscal que lhe é movida pela ora agravada, o recorrente argüiu, via da petição acostada por cópia às fls. 28/29, estarem prescritos alguns dos créditos tributários cobrados pela recorrida pela via executiva donde provém este recurso. - O magistrado primário, ao meu sentir equivocadamente, determinou o desentranhamento daquela peça dos autos, negando-se a apreciar a matéria ali deduzida, ao fundamento de que aquela matéria seria "argüível em sede de embargos do devedor, para o qual decorreu o prazo sem que o executado se manifestasse". Realmente, o melhor e mais adequado momento para o devedor argüir a prescrição é por meio de embargos de devedor, entretanto, da conjugação das normas legais citadas, vê-se que, ainda que não lance mão dos embargos, poderá fazê-lo posteriormente, por meio de simples petição. - Neste sentido, colha-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "Sendo a prescrição a maneira pela qual fica desfeita a força de execução do direito do credor e equivalendo a uma pena p ela conseqüência da inércia, negligencia ou inoperância, pode ser alegada a qualquer tempo, não ficando na dependência da oposição de embargos do devedor."(TJPR, 3ª C. Cível, ac. nº 11.021, rel. Des. Luiz Perrotti, in JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, Vol. 24) "Agravo de instrumento. Ação de fraude a execução. Inépcia da inicial. Inocorrência. Alegação de prescrição. Petição desentranhada pelo MM. Juiz porque extemporânea Impossibilidade porque apreciável a matéria a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Exegese do art. 303, III, do CPC. Agravo conhecido e provido em parte. Atendidos os pressupostos processuais, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. A prescrição, conforme art. 303, III, do CPC pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não merecendo desentranhamento a petição que a alegou após a contestação. Agravo conhecido e provido em parte." (TJES, rel. Des. Nivaldo Xavier Valinho, ag. Instr. nº 045999000313, in JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, Vol. 24). - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao recurso para, em conseqüência, DETERMINAR ao magistrado primário que aprecie a matéria deduzida na petição anteriormente referida, de modo a se esgotar a prestação jurisdicional postulada. Ac. de 20-05-2002 DJ de 13-08-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 483 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
O melhor e mais adequado momento para o devedor argüir a prescrição é quando dos embargos de devedor, entretanto, da conjugação das normas dos arts. 162, CC e 303, III, CPC, ainda que não lance mão dos embargos, poderá o devedor fazê- lo posteriormente, por meio de simples petição.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
