PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SEUS ASSOCIADOS
- Recurso
- RESP 82.831-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É com relação à proteção possessória dos direitos autorais e a legitimidade das associações de titulares para agir em nome de seus filiados que os litígios se multiplicam, com destaque quanto à posição do ECAD. - Estabelece a Constituição Federal de 1988: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; ..." - Na ótica de CELSO RIBEIRO BASTOS ("in" Comentários à Constituição do Brasil, ed. Saraiva, 2º vol., 1989, p. 101), a criação de associações independe de autorização "sem qualquer remissão à possibilidade de a lei dispor sobre o assunto, daí por que as exigências haverem de ater-se ao constitucionalmente previsto, é dizer: só poderem ser proibidas associações cujos fins sejam ilícitos ou de caráter paramilitar". - Assinala ainda o renomado jurista que não podem "...as autoridades públicas imporem um ato de a desão ou de permanência em uma associação. Esta imposição pode assumir uma forma dissimulada, mas nem por isso menos inconstitucional, quando o Poder Público faz depender o exercício de certo direito de filiação a uma entidade associativa" (ob. cit. p. 106/107). - Distanciando-se das normas inseridas na Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 1/69, art. 153, § 28, a Carta Magna de 1988 assegurou, de forma amplíssima, a liberdade de associação. - Os dispositivos constitucionais são de clareza meridiana, deles se concluindo que os titulares de direitos autorais podem associar-se para a defesa de seus direitos sobre as obras intelectuais criadas, promovendo a cobrança dos respectivos direitos patrimoniais, sem qualquer intervenção estatal para autorização de funcionamento, bem como de qualquer fiscalização. Daí a afirmativa de que o sistema de organização e funcionamento das associações de titulares de direitos autorais não pode, em qualquer hipótese, sofrer qualquer tipo de controle do Estado, como aquele exercido pelo Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA. Aos criadores, faculta a lei o exercício direto de seus direitos. - Diante do novo comando constitucional, muitas controvérsias surgiram com relação à regra imperativa do artigo 115 da Lei nº 5.988/73, que determinava às associações organizassem, nos termos das regras emanadas do Estado, um escritório central de arrecadação e distribuição, submetido também ao seu poder fiscalizador, com as atribuições ali discriminadas. - O ECAD, sociedade civil instituída pela Lei Federal nº 5.988/73 é formado pelas associações de autores e demais titulares a elas filiados e/ou representados, tendo como escopo arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, direitos autorais decorrentes da utilização pública de obras musicais e/ou literomusicais e de fonogramas, nacionais e estrangeiros, através de radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, da exibição cinematográfica e por qualquer outro meio similar. - Analisando os dispositivos da Lei nº 5.988/73, JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO classificou o ECAD como órgão privado, sujeito a estatuto especial, classificando de feliz a iniciativa brasileira, desde que, envolvendo importâncias fabulosas, necessário se fazia o seu controle público (Direito Autoral, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1980, p. 347). - Não resta dúvida de que o ECAD, quando da sua formação, subordinou-se, por força de lei, ao controle do Poder Público através do Conselho Nacional de Direito Autoral, constituindo-se em associação para arrecadação centralizada dos direitos autorais, criada por outras associações, em estrita obediência ao disposto no art. 115 da Lei especial então vigente. - Enquanto a Emenda 1/69, no art. 153, § 25, assegurava aos autores de obras literárias, artísticas e científicas, o direito exclusivo de utilizá-las, a Constituição Federal de 1988 avançou, estabelecendo no art. 5º: "... XXVII - aos autores perte
Ementa
Na dicção do art. 99 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, sobre os direitos autorais, o ECAD possui legitimidade "ex lege" para atuar no pólo ativo das ações de cobrança postuladas para arrecadar os valores devidos aos autores de obras musicais filiados às associações que o integram.(Ementa trecho do acórdão)
