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re -, FORMA ARBITRÁRIA - AFRONTA AOS CONSUMIDORES DO PRODUTO MUSICAL - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

FIXAÇÃO DE PREÇOS — FORMA ARBITRÁRIA - AFRONTA AOS CONSUMIDORES DO PRODUTO MUSICAL - INADMISSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., quando ainda em vigor a Lei 5.988/73, através da qual se criou o ECAD, "a ele não se conferiu o direito de fixar os preços", reservando-se ao CNDA tal atribuição, nos exatos termos do art. 117, V, da lei supra-referida. - Diante do novo texto constitucional, com a extinção do CNDA, ainda no governo Collor, e antes mesmo da vigência no novo texto legal, que sequer foi ali mencionado, o que se constata é um "vazio legislativo" com relação à autorização para a fixação de preço, independentemente de fiscalização e homologação. - Mesmo afastada, porém, a proteção dos direitos autorais do contexto estatal, não se pode afirmar que a Carta Maior vede a intervenção do poder público na relação de interesses econômicos das empresas privadas. - Nos termos do artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão público, salvo nos casos previstos em lei." - Já o "caput" desse artigo, no qual se encontra explícita a ideologia adotada na forma de organização de mercado, a Constituição prevê a intervenção do Poder Público na preservação do interesse coletivo, amparando, em seu inciso V, "a defesa do consumidor". - O ECAD realiza uma divisão de usuários permanentes e eventuais. Os primeiros são aqueles que se utilizam regularmente de músicas em suas atividades, neles incluídas as emissoras de radiodifusão, hotéis, motéis, bares, lanchonetes, discotecas, clubes sociais, lojas comerciais, dentre outras, cujas retribuições autorais são, geralmente, mensais. - Na categoria de usuários eventuais situam-se aqueles que se utilizam eventualmente da música, pagando a retribuição autoral em cada evento - caso dos espetáculos musicais. - O critério de cobrança utilizado é o de percentual incidente sobre a receita, nos casos dos usuários cuja música seja indispensável ao exercício de suas atividades. Quanto aos usuários de música por meio de sonorização ambiental, "aplica-se parâmetro físico", isto é, o critério que leva em consideração "a área sonorizada". - No âmbito internacional, as sociedades arrecadadoras, considerando a importância da música em suas atividades, dividem seus usuários para os quais a música é indispensável, tais como as emissoras de radiodifusão, tvs por assinatura, cinemas, espetáculos musicais, etc. , ou secundária nela incluindo-se os hotéis, motéis, bares e outras. - Tanto na fixação do preço pelos direitos autorais sobre o faturamento bruto das empresas, quanto pelo critério de enquadramento por parâmetro físico, corre-se o risco de tirar todo o lucro dos usuários, tornando-lhes inviável as atividades, principalmente se se considera que o faturamento bruto real e o espaço físico englobam vários elementos além das obras sujeitas a pagamento de direitos autorais. - Por outro lado, é óbvio que os autores das composições musicais necessitam tanto das emissoras de rádio, como de bares e casas noturnas para a divulgação de suas obras, forma pela qual auferem lucros financeiros e prestígio como profissionais. - Entretanto, se, a título de retribuição, forem tais estabelecimentos penalizados com a obrigação de efetuarem o pagamento de importâncias exorbitantes, certamente não mais divulgarão as obras musicais, prejudicando os que acreditam estarem seus direitos protegidos pelo ECAD, que, assim agindo, estaria adotando postura de total incoerência com sua finalidade. - Não resta dúvida, enfim, de que há interesse coletivo na divulgação das obras e, "não havendo autorização legal para que fixe preços", ao ECAD não é lícito arvorar-se nesse direito, com elaboração de parâmetros na maioria das vezes de forma abusiva. - Daí poder-se concluir que o ECAD, embora legitimado para arrecadar e distribuir direitos relativos à execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas, "não pode fixar o preço do produto de forma unilateral e com utilização de parâmetros absolutamente inadequados", apossando-se das atribuições antes conferidas ao CNDA, sucedido pelo Conselho Nacional de Política Cultural, a cujo Departamento de Planejamento e Coordenação se transferiram as prerrogativas de homologação de tais preços conforme o disposto no art. 28 da Lei nº 8.490/92. - Necessário salientar, ainda, que ao ECAD facultou o art. 99, § 4º, da Lei nº 9.610/98, manter fiscais encarregados de zelar pelas retribuições devidas em decorrência da execução de obras musicais. Entretanto, quando se apresenta em Juízo com pleito d

Ementa

A fixação dos preços de direitos autorais com aplicação de parâmetro físico constitui critério absolutamente inadequado, já que leva em consideração a área sonorizada e conduz ao risco de retirar todo o lucro dos usuários, tornando-lhes inviável as atividades, principalmente quando se considera que o faturamento bruto real e o espaço físico englobam vários elementos além das obras sujeitas a pagamento de direitos autorais.