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STJ, RE 74.749/, OU NÃO - RECURSO CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 74.749/.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

DECISÃO QUE CONCEDE — OU NÃO - RECURSO CABÍVEL

Recurso
RE 74.749/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., não vejo como deixar de entender que "Contra o deferimento de liminar em mandado de segurança descabe qualquer outro remédio processual, senão aquele (suspensão) previsto no art. 4º da Lei n. 4.348/64, em combinação com o art. 25 da Lei n. 8.038/90, cujo procedimento não pode ser substituído por liminar em outra segurança" (STJ-RF 337/221). - Esse entendimento já lançado na decisão agravada levou em conta ainda a Súmula nº 512, do STF, que dispõe que não cabe condenação em honorários em mandado de segurança, o que significa dizer que o CPC não se aplica a ele. - Na mesma decisão já ressaltei que "Da mesma forma, é de se destacar que a Súmula nº 597 não admite embargos infringentes em mandado de segurança que decidiu por maioria de votos a apelação, fato que mostra, mais uma vez, a impossibilidade de se socorrer junto ao CPC na espécie. Essa Súmula foi agasalhada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, o que nos mostra que o STJ também abraça o mesmo entendimento (Súmula nº 169). - Observe-se ainda que a Súmula nº 294, do STF, dita que não são admissíveis embargos infringentes contra decisão do referido Tribunal em mandado de segurança, o que me faz reforçar a convicção de que o CPC só se aplica aos processos de mandado de segurança na hipótese de litisconsórcio. - Por fim, levo em conta que o STF, quando do julgamento do RE 74.749/GO, deu aplicação à Súmula nº 294 (DJ de 21.12.72). O STJ por sua vez, no Resp 93.753/RS, acolheu a Súmula 597/STF (DJ de 25.02.98) e no Resp 138.418/RJ, o STJ acolheu também a Súmula 512/STF (DJ de 20.10.97). - Não vejo, depois destas colocações, por que me alongar mais no debate da questão. - Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Ac. de 20-05-2002 DJ d

Ementa

Constituindo-se a concessão - ou não - de liminar em mandado de segurança numa discrição do juiz, não cabe agravo de instrumento contra a mesma.