PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
e 27-08-2002 Revista Jurisprudência Mineira — Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 500 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
- Recurso
- Agravo de Instrumento 000.191.832-5.00
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei nº 6.830/80 mostra-se silente sobre a competência territorial, mas o artigo 578 da Lei Instrumentária Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, prevê opções de foro à Fazenda Pública para propor a execução fiscal, podendo, assim, ser "proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado"; sendo que a competência para discussão da dívida ainda se condiciona aos pressupostos do parágrafo único do artigo 578 do CPC, que disciplina: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar". - Indiscutível é que, a teor do artigo 578 da Lei Adjetiva Civil, a opção pelo foro do lugar em que se praticou a infração ou o ato gerador da dívida, é faculdade do órgão fazendário, buscando-se, com isso, facilitar a cobrança do débito. - Elucida JOSÉ DA SILVA PACHECO (Comentários à Lei de Execução Fiscal, 3ª Ed., p. 93) que é "razoável que a ação seja proposta no foro do domicílio da residência ou do lugar em que seja encontrado o réu, desde que dentro do âmbito administrativo da Fazenda Pública autora". - Outorgando, destarte, o ordenamento jurídico, a faculdade de a Fazenda Pública escolher o foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, sendo essencial, para a escolha do foro, que naquele lugar tenha ocorrido o fato o qual decorreu a dívida exeqüenda, irrelevante se torna questionar se naquele local reside ou residiu o réu. - "In casu", confrontando-se as datas constantes das Certidões de Dívida Ativa (fl.), relativas à falta de recolhimento de ICMS nos meses de novembro/98, janeiro, fevereiro e março/99, com as datas da "3ª Alteração contratual" da agravada (fl.) e do seu registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, fatos ocorridos, respectivamente, em 31.08.98 e 24.03.99, verifica-se que, efetivamente, os fatos geradores aconteceram quando a empresa já se encontrava na nova sede, que, à obviedade, torna competente para o ajuizamento da demanda executiva o foro da Comarca de Itamonte, afigurando-se, portanto, acertada, a decisão que acolheu o incidente e determinou a remessa dos autos para essa jurisdição. - Com efeito, reconhecida a possibilidade de a Fazenda Pública optar pelo foro do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, deve prevalecer, no presente caso, a decisão monocrática que estabeleceu a competência do Juízo de Itamonte para dirimir a lide, uma vez que nessa Comarca é que ocorreram os fatos geradores do imposto cobrado, tendo-se em vista que a transferência da sede da empresa aconteceu em agosto de 1998. - Nesse sentido tem posicionado este Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Execução fiscal - Foro competente - A execução fiscal deve, em princípio, ser proposta no foro do domicílio do réu. Todavia, nos termos do parágrafo único do artigo 578 do Código de Processo Civil, dispõe a Fazenda Pública da faculdade de ajuizá-la no foro do lugar em que se praticou o ato ou decorreu o fato que deu origem à dívida" (AI nº 154.863-5, rel. Desembargador Hugo Bengtsson, j. 11.11.99). "EXECUÇÃO FISCAL - FORO COMPETENTE - EMPRESA COMERCIAL SITUADA EM OUTRO ESTADO. O foro competente para a Execução Fiscal é aquele em que se praticou o ato ou ocorreu o fato gerador da dívida ativa inscrita e executada. Inteligência do parágrafo único do artigo 578 do CPC" (AI 102.399/3, rel. Desembargador Abreu Leite, j. 17.03.98). "EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DE FORO - PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. A execução fiscal deve, em princípio, ser proposta no foro do domicílio do réu. Todavia, nos termos do parágrafo único do artigo 578 do CPC, dispõe a Fazenda Pública da faculdade de ajuizá-la no foro do lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida. Em se tratando, ademais, de competência territorial, não cabe ao Juiz declará-la de ofício. Somente o próprio executado, mediante oposição de exceção na forma do artigo 112 do CPC, poderá se insurgir contra o foro escolhido pelo exeqüente" (Agravo de Instrumento nº 000.191.832-5.00, rel. Des. Orlando Carvalho). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA SEDI
Ementa
Embora o executivo fiscal possa ser promovido no foro do domicílio do executado, faculta-se à Fazenda Pública ajuizá-lo no lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato gerador do débito, a teor do artigo 578 do Código de Processo Civil. - Reconhecida a possibilidade de a Fazenda Pública optar pelo foro do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, prevalece a competência do Juízo do local em que ocorreu o fato gerador do imposto, objeto da cobrança, que, "in casu", coincide com o da nova sede da empresa excipiente.
