PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
CONDENAÇÕES INFERIORES A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS — NÃO SUJEIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se conhece do recurso "ex ofício", pela não sujeição da espécie, por seu valor (R$1.511,28), ao reexame necessário. - Conforme disposição expressa contida no §2º do art. 475, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, em vigor desde 27 de março de 2002, não está mais sujeita ao duplo grau de jurisdição, a sentença que, embora, proferida contra a União, o Estado, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, contenha condenação de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. - Conhece-se do recurso voluntário ante a presença dos requisitos exigidos à sua admissibilidade. Ac. de 06-08-2002 DJ de 09-08-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 505 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Conforme disposição expressa contida no §2º do art. 475, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, em vigor desde 27 de março de 2002, não está mais sujeita ao duplo grau de jurisdição, a sentença que, embora, proferida contra a União, o Estado, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, contenha condenação de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
