PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Em revisão editorial
LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO
- Recurso
- REsp 330.845-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A jurisprudência desta Casa firmou-se, de há muito, no sentido de que, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as normas do Decreto 22.626/33 quanto à taxa dos juros remuneratórios. É o que se encontra enunciado na Súmula 596 do Excelso Pretório. - Todavia, no caso, não se trata de uma entidade privada integrante do Sistema Financeiro Nacional. A ré é sociedade que opera no ramo de factoring e, como tal, não se inclui no sistema introduzido no direito brasileiro pela Lei 4.595/64. - Assim decidiu esta Quarta Turma quando do julgamento do REsp n. 330.845-RS, de minha relatoria, de cuja ementa se colhe: "CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMPRESA DE "FACTORING". LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. Tratando-se de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933. Recurso especial não conhecido." - Tal diretriz já houvera sido adotada por este Tribunal no REsp 119.705-RS, relator Ministro Waldemar Zveiter, e no HC n. 7.463-PR, relator Ministro Felix Fisher. - Nessas condições, "a contrario sensu" do que dispõe a Súmula n. 596-STF, na hipótese em apreciação é aplicável, sim, a denominada Lei de Usura, razão pela qual é de ser mantida a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano (art. 1º do Decreto n. 22.626/33). - Por esse mesmo motivo, descabida é a pretensão de exigir-se, no caso dos autos, a comissão de permanência. - Dos juros moratórios não cogitou a decisão recorrida. Incidem no ponto as Súmulas nºs. 282 e 356-STF. - A capitalização mensal dos juros é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada. O anatocismo é, com efeito, repudiado pelo verbete sumular nº 121 da Suprema Corte. - Somente nas hipóteses expressamente autorizadas por leis especiais a capitalização mensal dos juros se mostra admissível. Não é essa a hipótese dos autos. Mantém-se vigente a regra inserta no art. 4º do Decreto n. 22.626/33. - O Tribunal "a quo" determinou a aplicação do IGP-M como fator de atualização monetária, considerando que a TR somente pode ser utilizada como indexador nos contratos de financiamentos habitacionais (fl.). A par de não haver a recorrente impugnado de modo específico esse fundamento expendido pelo decisório recorrido, há a circunstância de que, para verificar-se a pactuação ou não da TR como fator de correção monetária, imperioso será revolver-se matéria que se situa no plano dos fatos (Súmulas nºs. 5 e 7-STJ). - O dissenso pretoriano não é passível de aperfeiçoar-se, na espécie, pois a recorrente não cumpriu as disposições constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, isto é, deixou de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas. - Isso posto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 05-05-2005 DJ de 13-06-2005, pág. 310 (Reg. nº 2002/0155862-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6423 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Tratando-se de empresa que opera no ramo de "factoring", não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto 22.626, de 07-04-1933. - Exigência descabida da comissão de permanência e da capitalização mensal dos juros.
