PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Em revisão editorial
CONVÊNIO ENTRE O BACEN E O CJF — SISTEMA BACEN JUD - QUANDO NÃO POSSIBILITA A QUEBRA
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GARCIA VIEIRA
Resumo do acórdão
- No que pertine à apontada violação aos arts. 11 da Lei 6.830/80 e 38, § 1º, da Lei nº 4.595/64 , verifica-se que foi atendido o requisito do prequestionamento, porquanto a matéria de mérito recursal - sigilo bancário - foi debatida no acórdão recorrido, o que autoriza o conhecimento do presente recurso especial. - Com efeito, dispõe os artigos supostamente violados: "Art. 38 da lei 4.595/64 - As instituições financeiras conservarão sigilo em sua operações ativas e passivas e serviços prestados." "Art. 11 da lei 6.830/80 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem." - Deveras, é cediço que a garantia do sigilo bancário não é absoluta, consoante se verifica na própria legislação vigente. Todavia, a quebra do sigilo bancário, perseguida pela Fazenda Pública, é medida excepcional que depende da presença de relevantes motivos. - A própria Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 autoriza a quebra do sigilo pelo Poder Judiciário, ou ainda pelas autoridades administrativas fazendárias, nas hipóteses em que presente manifesto interesse público (art. 3º, § 3º). - Por seu turno, o STJ assentou o entendimento que somente é possível, por parte do Juízo da execução, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil visando à quebra de sigilo bancário do executado, na hipótese em que a Fazenda credora comprova que esgotou todos os meios de obtenção de informações sobre a existência de bens do devedor e que estas diligências foram infrutíferas. - Confira, abaixo, os arestos colacionados: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EXCLUSÃO DE MULTA - SÚMULA Nº 98 DO STJ - EXECUÇÃO FISCAL - INFORMAÇÕES SOBRE BENS A SEREM PENHORADOS - REQUISIÇÃO. (...) O juiz da execução fiscal só deve deferir o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, ao Banco Central e às demais instituições detentoras de informações sigilosas sobre o executado após a exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obtê-las para encontrar o executado e seus bens. Recurso parcialmente provido." (REsp 282.717/SP, Rel Min. Garcia Vieira, DJ 11/12/2000) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - INFORMAÇÕES SOBRE BENS A SEREM PENHORADOS - REQUISIÇÃO - SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - IMPOSSIBILIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. - A obtenção de informações sobre a existência ou não de bens a serem penhorados é obrigação do exeqüente. - O juiz da execução fiscal só deve deferir pedido de expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens. - Recurso improvido." (REsp nº 206963/ES, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 28/06/1999) "RECURSO ESPECIAL - ART. 105, III, "a", CF - AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA CONTRIBUINTE QUE ENCERROU IRREGULARMENTE SUAS ATIVIDADES - NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO E DE BENS DA EXECUTADA - CITAÇÃO DOS SÓCIOS - PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA - NÃO PROVIMENTO AO RECURSO - ALEGADA VULNERAÇÃO AOS ARTS. 399 DO CPC, 198 DO CTN E 40 DA LEI N. 6.830/80 - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se ju stifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. - Falecendo demonstração cabal de que foram exauridas, sem êxito, as vias administrativas para obtenção de informações referentes aos bens dos sócios, não há demonstração de vulneração aos arts. 399 do CPC e 198 CTN, que conferem ao magistrado a possibilidade de requisitá-las. - Não existindo bens a serem penhorados, e nem demonstrado qualquer esforço da exeqüente em obter as informações acerca dos bens de outra forma, correta a suspensão temporária do processo com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. - A quebra do sigilo bancário (Lei nº 4.595/64), perseguida pela Fazenda Pública, é medida excepcional que depende da presença de relevantes motivos. - Recurso não conhecido - Precedentes. Decisão unânime." (REsp nº 204329/MG, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 19/06/2000) "EXECUÇÃO FISCAL - REQUISIÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - MOTIVO RELEVANTE INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE.
Ementa
A regra é a de que a quebra do sigilo bancário em execução fiscal pressupõe que a Fazenda credora tenha esgotado todos os meios de obtenção de informações sobre a existência de bens do devedor e que as diligências restaram infrutíferas, porquanto é assente na Corte que o juiz da execução fiscal só deve deferir pedido de expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens.
