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Apelação Cível 139.485-7, QUANDO NÃO É EXIGÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 139.485-7.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Em revisão editorial

LICITAÇÃO — QUANDO NÃO É EXIGÍVEL

Recurso
Apelação Cível 139.485-7
Tribunal

Resumo do acórdão

- Consoante o disposto no art. 25 da referida Lei Especial, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, como - dentre outras hipóteses ali relacionadas, sem exclusão de outros casos não catalogados expressamente - na situação prevista em seu inciso II, de "contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação" (verbis). - Prevê, por sua vez, o mencionado art. 13 da Lei 8.666/93: "Para os fins desta Lei, consideram-se serviços profissionais especializados os trabalhos relativos a: ... V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas". - O conceito de notória especialização nos dá o § 1º do art. 25 da citada Lei (verbis): "considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudo, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato". - Portanto, nos termos da Lei de Licitações, para que se configure hipótese de inexigibilidade concernente aos serviços arrolados no art. 13, a par da notória especialização do contratado, há de se tratar de serviço cuja singularidade seja relevante para a Administração. - Obviamente, se o serviço for singelo, corriqueiro, e, portanto, executável por qualquer profissional, não há razão para que seja afastada a realização do certame. - Ora, é evidente que a atuação de um advogado como procurador de um município em uma ação civil pública, hipótese da qual decorreu a presente denúncia, não se enquadra nesta última situação. Ao contrário. Exige-se, para tanto, profissional especializado, experimentado, capaz de defender em toda a sua plenitude os interesses da Administração Pública - situação diversa, por exemplo, da que se verificaria no caso de ajuizamento de uma simples execução fiscal. - Ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "A singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos ,estes, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes para a satisfação do interesse público em causa. Embora outros, talvez muitos, pudessem desempenhar a mesma atividade científica, técnica ou artística, cada qual o faria à sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidade, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais, e tais fatores individualizadores repercutirão necessariamente quanto à maior ou menor satisfação do interesse público. Bem por isto não é indiferente que sejam prestados pelo sujeito "A" ou pelos sujeitos "B" ou "C", ainda que todos estes fossem pessoas de excelente reputação. É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria - recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso. Há, pois, nisto, também um componente subjetivo ineliminável por parte de quem contrata. Foi, aliás, o que Lucia Valle Figueiredo, eminente Desembargadora Federal aposentada do TRF da 3ª Região, apontou com propriedade: "Se há dois, ou mais, altamente capacitados, mas com qualidades peculiares, lícito é, à Administração, exercer seu critério discricionário para realizar a escolha mais compatível com seus desideratos. Com efeito, o normal, e salvo situações muito raras, é que exista mais de um profissional ou empresa altamente qualificados em dado ramo ou setor de atividade, ensejando, portanto, opção por algum deles" (in "Curso de Direito Administrativo", 12 ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 478/479). - Na verdade, no que concerne a noções como "singularidade" e "notória especialização", há que se considerar que, a despeito do esforço do legislador para precisá-las, estamos no c

Ementa

Demonstrada a notória especialização do Advogado contratado sem licitação pela Prefeitura para patrocinar a defesa da Administração em causa complexa, qual seja, em ação civil pública promovida contra o Município, configurada, pois, hipótese legal de inexigibilidade do certame, não há que se falar em infração aos tipos penais previstos na Lei 8.666/93.