CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A jurisprudência é no sentido de que: "Não se justifica o inadimplemento contratual pela teoria da imprevisão, quando ausentes os "essentialia" doutrinariamente exigidos para sua aplicação, quais sejam: alteração profunda no estado de fato inexistente durante a celebração do contrato, imprevisibilidade da alteração, excessiva onerosidade para o devedor e vantagem injusta para o credor" (RT 613/137). - Como doutrina ORLANDO GOMES: "Nos casos de desequilíbrios conseqüentes à depreciação monetária, é impossível justificar a intervenção judicial na economia do contrato sob o fundamento da imprevisão. Quem quer que contrate num país que sofre do mal crônico da inflação sabe que o desequilíbrio se verificará inelutavelmente se a prestação pecuniária houver de ser satisfeita algum tempo depois da celebração do contrato. O desequilíbrio é, por conseguinte, previsível, pelo que à parte que irá sofrê-lo cabe acautelar-se. Demais disso, a desproporção resultante da perda do valor da moeda não é conseqüência de evento extraordinário onde a depreciação é um fato constante. Nem se pode dizer, afinal, por mais brusca que seja a desvalorização, que a prestação pecuniária do devedor se torna insuportável, a ponto de criar uma verdadeira "impossibilidade econômica". Em todas as hipóteses de desequilíbrio contratual decorrente da depreciação monetária não há como justificar corretamente o reajustamento das prestações com base na teoria da imprevisão" ("Transformações Gerais do Direito das Obrigações", Ed., RT, 2ª ed., pág. 148). - A inflação é um mal crônico que há muitos anos castiga o País, de sorte que todo aquele que contrata e assume obrigação de pagar, deve estar prevenido para suportar os seus encargos, não podendo invocar a "Teoria da Imprevisão"). Ac. de 17-08-1988 Revista dos Tribunais - Setembro de 1988 - Vol. 635 - Pág. 226 EMFOR 505
Ementa
Em todas as hipóteses de desequilíbrio contratual decorrente da depreciação monetária não há como justificar corretamente o reajustamento das prestações com base na teoria da imprevisão. A inflação é mal crônico que há muitos anos castiga o País, de sorte que todo aquele que contrata e assume obrigação de pagar deve estar prevenido para suportar seus encargos, não podendo invocar a teoria da imprevisão.
Nota da redação
RT
