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Apelação ., PERDA POR DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS - ECA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A ADOÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Em revisão editorial

PODER FAMILIAR — PERDA POR DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS - ECA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A ADOÇÃO

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Pátrio poder. Crianças, ora com nove, seis e quatro anos de idade, que se encontravam abrigadas no Educandário Romão de Mattos Duarte, após denúncia de maus-tratos, sem qualquer assistência material ou afetiva da mãe biológica, e que encontraram famílias para adoção. Sentença que destituiu a mãe do pátrio poder e deferiu a adoção. Desnecessidade de realização de audiência e de novas tentativas para a localização do paradeiro da mãe. Aplicação dos artigos 1.638, do Código Civil, 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2003.001.31505, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude, em que figuram, como Apelante, Maria Jose dos Santos Rep/P/Curadoria Especial, e, como Apelados, Luciene da Silva Pereira e s/marido Osvaldo Benedito Pereira. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sentença de 44-45 julgou procedente o pedido do Ministério Público, que quer a destituição e a perda do pátrio poder da ré, ora apelante, mãe dos menores M. V. e D , porque, após denúncia de lhes infligir maus-tratos, deixou-os abrigados no Educandário Romão de Mattos Duarte, sem assistência material e afetiva, não mais os visitando. A sentença também julgou procedentes os requerimentos em processos de adoção, em apenso. Entendeu o julgado que: (a) a mãe deixou de cumprir seus deveres de guarda, sustento e educação dos filhos; (b) esgotaram-se os meios de localização da recorrente; (c) o pai das crianças é desconhecido; (d) os estudos sociais e psicológicos sobre os requerentes das adoções são favoráveis, daí estas atenderem ao interesse das crianças. O apelo, tempestivo e ao abrigo da gratuidade, foi recebido em seu efeito legal (f. 53). Sustenta que a sentença deve ser reformada por não terem sido esgotados os meios de localização da família biológica dos menores, já que consta dos autos o nome do suposto pai e há informações sobre a residência da mãe. Daí requerer designação de audiência, expedição de ofícios e que o pedido seja julgado improcedente ( f.47-52). Contra-razões a f. 54-56, prestigiando a sentença. Sublinham que todas as tentativas de localização da genitora dos menores resultaram infrutíferas e que as crianças foram adotadas após parecer favorável dos estudos técnicos do juizado. Chama a atenção para o caso do menor M , que considera singular, levando-se em conta a sua idade (nove anos). A Procuradoria de Justiça em atuação perante esta Corte entendeu desnecessário o seu pronunciamento (f. 61-62). VOTO Os menores M. (nove anos), V. (seis anos) e D. (quatro anos) foram abrigados no Educandário Romão de Mattos Duarte por serem vítimas de maus-tratos e abandono por parte da mãe, Maria José dos Santos, segundo relatou o Conselho Tutelar da Zona Sul (f. 05 e 25). No Educandário, procedeu-se ao estudo social do caso (f. 06-21), incluindo entrevista com a mãe, aos 07.07.2000. Constatou-se que a menor V. já estivera ali abrigada, de 19.03.99 o 20.08.99, também em razão de maus-tratos. Há informações de que a mãe fazia uso de bebida alcoólica e de drogas (f. 17). Inacolhível o pleito da Curadoria Especial, para designar-se audiência, expedirem-se novos ofícios e afinal julgar-se improcedente o pedido de destituição do pátrio poder, formulado pelo Ministério Público. A mãe deixou de visitar os filhos no educandário, a partir de 2000, abandonando-os sem qualquer assistência material ou afetiva. Os pais dos menores são desconhecidos (f.31-33). Segundo declarações prestadas por Maria José, são frutos de relacionamentos diferentes ( f. 11-12). Esgotaram-se, sem êxito, todos os meios, pessoais e editalícios, de localização do paradeiro da mãe dos menores (f. 23-29, 35-36 e 40-43). Após informações de que M. é filho de um italiano de nome Guilhe rme de Ritas, tentou-se contato com a suposta avó, na Itália, sem sucesso (f. 17). O art. 22 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) incumbe os pais do "dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais". A apelante descurou de seu dever de prestar aos filhos condições adequadas ao seu desenvolvimento físico, mental e emocional. A extinção do poder familiar se dá mediante ato judicial quando os pais castigam imoderadamente os fil