PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Em revisão editorial
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL — HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - FASE DA EXECUÇÃO - CUMULATIVIDADE
- Recurso
- RESP 140.403/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MENEZES DIREITO
Ementa
ACÓRDÃO: Execução. Título judicial. Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios fixados para a fase de execução são devidos cumulativamente com os concedidos no processo de conhecimento. Provimento do recurso para, cassada a parte da decisão que fixou os honorários advocatícios da fase de execução excluindo os ônus sucumbenciais do processo de conhecimento, declarar que são devidos cumulativamente com os concedidos no processo de conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 16863/03, em que é Agravante Laércio Nogueira e Agravado Banco Bandeirantes S.A. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso para, cassada a parte da decisão que fixou os honorários advocatícios da fase de execução excluindo os ônus sucumbenciais do processo de conhecimento, declarar que são devidos cumulativamente com os concedidos no processo de conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de titulo judicial, fixou os honorários desta fase em 10% (dez por cento) do débito, excluindo os ônus sucumbenciais do processo de conhecimento. Sustenta o agravante, em síntese, que a exclusão da verba sucumbencial de conhecimento da base de cálculo dos honorários da execução nega vigência ao § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. VOTO Razão assiste ao agravante. Na forma do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça "A nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em titulo judicial e execução fundada em título extrajudicial." (STJ - Corte Especial - RESP 140.403/RS - Rel Min. MENEZES DIREITO - DJ 05/04/98, pág.71). No mesmo sentido: STJ - Corte Especial. RESP 186.518/RS. Rel. Min. FONTES DE ALENCAR. DJ 04/02/02, p. 250 RSTJ 109/129; STJ, 3ª Seção. RESP 159.406/RS. - Rel. Min. FELIX FISCHER. DJ 17/05/99, p. 126; STJ 3ª Turma. RESP 121.369/RS - Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - DJ 19/08/99, p. 227. Esses honorários são devidos cumulativamente com os concedidos no processo de conhecimento (STJ - Corte Especial. RESP 81.755/SC. Rel.. Min. WALDEMAR ZVEITER- DJ 02/04/01, p. 247; RSTJ 71/358). Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso para, cassada a parte da decisão que fixou os honorários advocatícios da fase de execução excluindo os ônus sucumbenciais do processo de conhecimento, declarar que são devidos cumulativamente com os concedidos no processo de conhecimento. Rio de Janeiro. 11 de novembro de 2003. Des. WALTER D'AGOSTINO - Presidente s/ voto Desª. MARIA HENRIQUETA LOBO - Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD61 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
