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Apelação Cível 11480/03, ACAUTELAMENTO DE ARMA DE POLICIAL APOSENTADO - NORMA DO DAC - DANO MORAL NEGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 11480/03.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Em revisão editorial

AERONAVE COMERCIAL — ACAUTELAMENTO DE ARMA DE POLICIAL APOSENTADO - NORMA DO DAC - DANO MORAL NEGADO

Recurso
Apelação Cível 11480/03
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Policial aposentado. Porte de arma em aeronave em comercial. Não assiste ao policial aposentado o direito de portar arma ao viajar em aeronave comercial. Não demonstrado tratamento ofensivo por parte da tripulação ou de qualquer funcionário da empresa. Dano moral inexistente. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 11480/03, em que é Apelante: José Carlos Thomas da Silva e Apelado: Viação Aérea São Paulo S.A. -VASP. Acordam os Desembargadores que compõem a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Decisão unânime. Trata-se de ação de procedimento onde alega o autor, em síntese: Que sendo policial federal e pretendendo viajar, comunicou ao funcionário da companhia que estava armado. Cientificado da impossibilidade de portar arma a bordo da aeronave, entregou a mesma ao comandante, que a devolveria ao chegarem ao destino. Que, dentro da aeronave foi, apontado por uma funcionária este que teria dito: - é este que, está armado... Que, para completar ao chegar no aeroporto, sua arma extraviou-se e só com muito custo foi recuperada. Arremata por pedir indenização por danos morais. Contestação a f. 46/63, onde se alega impossibilidade do transporte de armas de fogo em aeronaves (Lei nº 7565/86 - art. 21) e que a arma não foi entregue espontaneamente e sim detectada através de equipamento próprio. Negando os fatos afirmados na inicial e negando a ocorrência de qualquer agressão à honra do autor, espera pela improcedência do pedido inicial. A sentença (f. 184/187) julgou improcedente o pedido, motivando a interposição da apelação de f. 190/193, onde insiste o autor na versão inicial e pede a reforma do julgado. A hipótese é de simples solução. De incontroverso existe nos autos que o autor, policial aposentado, entrando armado, em avião de carreira, foi entregar sua arma ao comandan te da aeronave e, ao chegar ao destino, foi a mesma devolvida. O mais que se disse não merece maiores considerações, por total falta de suporte fático. A sentença apreciou com precisão os fatos e chegou à única conclusão possível motivo pelo qual voto no sentido de ser a mesma, integralmente, confirmada por seus doutos fundamentos, que passam a integrar a presente, na forma regimental. Tais razões levaram ao resultado proclamado na parte dispositiva deste julgamento. Rio de Janeiro, 27 de agosto 2003. Des. MARIANA PEREIRA NUNES - Presidente Des. JOSÉ DE SAMUEL MARQUES - Relator SENTENÇA José Carlos Thomaz da Silva, qualificado a f. 02, move ação de indenização por danos morais, em face de VASP S/A, dizendo que em 19.04.98, o autor ingressou como passageiro da ré no vôo VASP 191, procedente de Salvador e, como estava armado, comunicou tal fato aos prepostos da ré. E que após tal comunicação, os funcionários da ré lhe informaram que deveria entregar a arma ao Comandante da aeronave, por ser proibido o porte de arma no avião e que a mesma lhe seria devolvida na chegada à cidade do Rio de Janeiro: Disse que apesar de ilegal tal atitude, acatou o autor o determinado pela empresa ré, lhe sendo entregue o recibo respectivo. Ocorre que, acionadas as turbinas uma comissária de bordo acompanhada por outro preposto da ré, em atitude grosseira apontou o dedo em riste para o autor, afirmando "é este que está armado....", ficando o mesmo constrangido e vexado com os olhares que lhe foram dirigidos. Consignou ser negro, inclusive, o único negro a bordo. Acrescenta que, ainda por cima, sua arma, entregue ao comandante do avião, se extraviou, somente sendo achada no setor de bagagem, com a ajuda da polícia federal lotada no aeroporto. Dizendo-se moralmente atingido pelos fatos narrados, pois afirma que os policiais federais podem embarcar armados, pede o acolhimento do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais a sere m fixados pelo Juízo, bem como custas e honorários. Com a inicial de f. 2/8, anexou documentos de f. 9/24. Citada, ofereceu a ré contestação acostada a f. 46/63, instruída com os documentos de f. 64/71, alegando em sua defesa que o "porte de arma' a bordo de aeronave é proibido, com exceção das condições dispostas no Decreto nº 7952/45, implementadas pela Recomendação 4.1.2 do Anexo 17 à Convenção de Aviação Civil Internacional. Por tal legislação, o portador da arma só pode embarcar com ela quando em serviço, situação em que não estava o autor, que viajava a lazer e ademais, como pr