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Apelação Cível 35905/03, VÍNCULO EMPREGATÍCIO - APOSENTADORIA - ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 - GARANTIA DE MANTER-SE COMO BENEFICIÁRIO, j. 17/07/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 35905/03. Julgado em 17 jul. 2002.

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Acórdão · 16/07/2002

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Em revisão editorial

SEGURO-SAÚDE COLETIVO — VÍNCULO EMPREGATÍCIO - APOSENTADORIA - ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 - GARANTIA DE MANTER-SE COMO BENEFICIÁRIO

Recurso
Apelação Cível 35905/03
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Plano privado de saúde. Seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício. Dispensa do empregado. Direito de manter-se como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Art. 30 da Lei nº 9.656/98. Diante, contudo, da aposentadoria logo ao depois, admite-se a incidência do art. 31 do referido diploma legal. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 35905/03, em que é Apelante Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A e Apelado Luiz Carlos Pereira Leal. Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento recurso. Cuida-se de ação ordinária proposta por Luiz Carlos Pereira Leal em face de Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A. E da d. sentença, cujo relatório adota-se, que deu pela procedência do pedido, apela a ré. Postula sua integral reforma, reeditando, a rigor, as razões de defesa. Aduz que descabe a incidência do art. 31 da Lei 9656/98, pois o pedido funda-se na rescisão contratual, sem justa causa; e que a sucumbência é recíproca. Recurso, tempestivo e preparado, foi respondido. A d. sentença, salvo na parte em que fez incidir a regra do art. 31 e não a do art. 30 , ambos da Lei nº 9.656/98, não está a merecer reparos; deu correta solução à demanda, passando seus fundamentos a integrar ao presente, no que com ele não conflitarem, na forma regimental. Cuida-se de ação ordinária proposta por Carlos Pereira Leal em face de Sul América Aetna Previdência S/A. E da d. sentença, cujo relatório adota-se, que deu pela procedência do pedido, apela a ré. Postula sua integral reforma, reeditando, a rigor, as razões de defesa. Aduz que descabe a incidência do art. 31 da Lei nº 9.656/98, pois o pedido funda-se na rescisão contratual, sem justa causa; e que a sucumbência é recíproca. Recurso, tempestivo e preparad o, foi respondido. Com efeito, o apelado, revelam os autos, foi empregado do Banco ABN Amro Real S/A por 40 anos e beneficiário de seguro privado coletivo de assistência à saúde contratado com a apelante. Rescindido o contrato de trabalho sem justa causa, passou a ter o direito assegurado pelo art. 30 da Lei nº 9.656/98, vale dizer, o de manter-se como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. Releve-se, como bem anota o aresto monocrático, que a falta de comunicação da opção, no prazo estabelecido na Resolução nº 20 do CONSU, não pode ser imputada ao apelado. É que, segundo o art. 6º., dessa resolução, essa opção é feita em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual, o que inocorreu no presente caso. Daí que não responde o apelado por essa irregularidade. Por outro lado, embora o apelado na inicial só se refira à rescisão de seu contrato de trabalho, o certo é que já se aposentou e no tempo em que seu direito de permanecer como segurado era inquestionável; tanto mais porque cumpriu uma jornada de trabalho por 40 anos a fio. Por isso mesmo incide o art. 31 da Lei nº 9.656/98. Por fim, não há sucumbência recíproca, pois trata-se de cumulação eventual; daí que acolhido o pedido principal não se aprecia o subsidiário. Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 2004. Desa. MARIANNA PEREIRA NUNES - Presidente Des. NAMETALA JORGE - Relator SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, pelo rito sumário, entre as partes epigrafadas. Informa o autor que foi admitido pelo Banco ABN Amro Real em 17/04/1961, sendo demitido em 24/01/01. Sustenta que ao longo deste período sempre foram descontados prêmios de seguro saúde diretamente de seu salário em favor da seguradora. Alega que ao final do vínculo empregatício, e desejando a manutenção do seguro saúde, dirigiu-se por diversas vezes ao setor de recursos humanos da empresa, onde recebeu respostas evasivas. Aduz que após nove meses sem qualquer resposta, foi informado que seu seguro saúde teria fim no dia 30/10/2001, razão pela qual ajuizou a presente ação. Fundamenta seus pedidos na violação do princípio do pacta sunt servanda haja vista que se trata de relação contratual. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que abstenha-se de cancelar o contrato de seguro saúde, bem como, continue debitando de sua conta corrente os prêmios refer