PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR — SUPERMERCADO - ASSÉDIO SEXUAL - GERENTE - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 19.133/2001
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Civil. Processual civil. Demanda indenizatória na esfera moral. Trabalhadora de supermercado que narrou ter sido constrangida, diversas vezes, pelo gerente, a ter com ele relacionamento sexual; culminando em chantagem, por causa de fato danoso dito como praticado por ela, que se demitiu do emprego por não suportar o quadro. Ajuizamento da lide perante a Justiça do Trabalho. Declínio da competência para o Juízo Cível de Petrópolis. Agravo retido da ré, jungido a problemas burocráticos para oitiva do mesmo gerente. Sentença de procedência parcial. Apelações dos litigantes, principal da demandada e adesiva da demandante. Diligência relatorial, inexitosa. Tendo o relator determinado a inquirição do gerente, que não foi achado pelo meirinho, e havendo notícia de seu passamento, perdeu objeto, deveras, a irresignação da demandada, contida no agravo referido. No mérito, tendo as provas orais e documentais, no conjunto, convencido de que tal cidadã, mulher honrada e laborando para seu sustento e de seus familiares, foi constantemente assediada pelo mesmo gerente, que a chamava diversas vezes para ir à sua sala, provocando-a no sentido erótico, convidando-a a acompanhá-lo a motéis, oferecendo- lhe dinheiro e, por fim, se propondo a apagar acusação contra o proceder dela em problema patrimonial da empresa; até o ponto dela se demitir por não agüentar tamanho constrangimento ofensivo à sua dignidade de pessoa humana; positivado se verifica o acerto do provimento singular de condenação da ré ao reparo compensatório. Diante do entender do Eg. STF de ser inconstitucional fixação em salários mínimos, in casu estatuídos pelo Governo do Estado, cumpre que seja operada a tradução na moeda corrente, ao tempo da sentença, e na equivalência pertinente ao salário mínimo federal. Eis que tal referência, pelos Estados, de per se de duvidosa constitucionalidade, não deve ser abonada pelo Poder Judiciário. E para frente, atualizando-se, até pagamento, pelo in dexador adotado por este Poder. Incidindo juros de mora legais de meio por cento ao mês, a partir do ato citatório. Sucumbência dada como recíproca, mas que de fato não o foi, por vitoriosa a demandante quase na íntegra. Portanto, custas no suporte da demandada, bem como os honorários de advogado, estes no décimo do importe condenatório. Sentença brilhante, que se confirma, ressalvado o que vai acima. Apelos, principal e adesivo, que são conhecidos. Agravo retido, jungido ao primeiro, cujo prejuízo se declara. Provimento parcial da apelação primeira da ré e provimento total da subordinada da autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 19.133/2001, em que são Apelantes Supermercado Max Box Ltda, na modalidade principal, e Fabiana Souza da Silva, na modalidade adesiva, e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações, declarando prejudicado o agravo retido interposto pela apelante principal. Bem como dar parcial provimento ao apelo da mesma e dar provimento total ao adesivo da demandante. VOTO As apelações são tempestivas e atendem aos outros requisitos legais de admissibilidade. Tendo o Relator determinado, em diligência, a inquirição do gerente da demandada, o que não se concretizou por sua não-localização, e até notícia de óbito, perdeu objeto, por cristalino, o agravo retido que foi interposto pela empresa em tela. No mérito, verifica-se que a autora, Fabiana, quando de seu emprego celetista na entidade de supermercado, foi acusada de ter praticado atos ilícitos; desfalque do caixa em duzentos e cinqüenta reais e falsificação de assinaturas em cartões de crédito de clientes. Negou ela tais imputações, explicando o real ocorrido. Entretanto, teria o gerente Josafá, em se valendo da situação e de sua hierarquia funcional superior, "conversado" com a demandante, fa zendo "insinuações", de que tudo seria "apagado" se ela acedesse em ter com ele relacionamento sexual. Conquanto, na peça de resistência, o harassment tenha sido negado tout court, extrai-se do depoimento pessoal da autora, bem como da inquirição das testemunhas Adão Pires Sobrinho e Iraci Soares da Silva, de relevo em suma, que o assédio teve início três meses depois que tal gerente assumiu o cargo em Petrópolis, no começo de 1998; que ele convocava a autora, várias vezes, para comparecer à sua sala, insistindo para que ela o acompanhasse ao motel; que
