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ATIVIDADE NOTARIAL - ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 2.891/1998 - INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Em revisão editorial

CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS — ATIVIDADE NOTARIAL - ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 2.891/1998 - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade do inciso I do art. 6º da Lei nº 2.891/1998. Afronta aos arts. 9º, § 1º, 16, 77 e 365, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Os atos do Poder Público devem guardar uma relação de congruência entre meios e fins, de modo a não permitir a prática de atos injustificados, desprovidos de causa, desamparados de razoabilidade segundo as regras do discurso prático racional e os valores fundamentais da ordem jurídica e social. Representação procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação por Inconstitucionalidade nº 59, em que é Representante Procurador Geral de Justiça e Representados a Exma. Sra. Governadora da Estado do Rio de Janeiro e o Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça RJ, por unanimidade de votos, em julgar procedente a presente representação para declarar inconstitucional o inciso I do art. 6º da Lei Estadual nº 2.891/98, por afronta aos arts. 9º, § 1º, 77 e 365 da Constituição Estadual, acrescentando-se, ainda, ao rol de dispositivos violados o art. 16. Assim decidem, pois os atos do poder público devem guardar uma relação de congruência entre meios e fins, de modo a não permitir a prática de atos injustificados, desprovidos de causa, desamparados de razoabilidade segundo as regras do discurso prático racional e os valores fundamentais da ordem jurídica e social. Representação procedente. VOTO Merece prosperar a presente representação de inconstitucionalidade. Da questão acerca da inconstitucionalidade por ofender os arts. 9º, § 1º, 77 e 365 da Constituição Estadual. Deve-se notar, neste primeiro momento, que a discussão sobre a inconstitucionalidade do dispositivo em questão não pode levar em consideração o advento da Lei Federal nº 10.506/2002. Uma lei estadual jamais se toma inconstitucional em razão do advento de uma lei f ederal. Em primeira lugar, porque a inconstitucionalidade é um vício contemporâneo do próprio nascimento do ato normativo. Qualquer incompatibilidade posterior com o ordenamento constitucional é caracterizada com revogação. Em segundo lugar, não pode o legislador federal alterar o conteúdo dos conceitos jurídicos adotados pelo legislador constituinte em razão do principio da supremacia da Constituição. E por fim, mesmo que fosse possível ao legislador federal fazê-lo, seria matéria estranha à presente representação, de vez que aqui se cuida tão-somente de aferir a compatibilidade das leis locais com a Constituição Estadual. Logo, na presente deve-se analisar a compatibilidade entre o critério estabelecido no inciso I do art. 6º da Lei nº 2.891/98 e as normas vigentes da Constituição Estadual. O art. 365 da Constituição do Estado determina que seja observado o critério do art. 236 da Constituição da República para o exercício dos serviços notariais e de registro, qual seja, o do concurso público de provas e títulos. Considerando que a tipicidade dos fenômenos deve ser determinada antes pelo seu conteúdo do que pela sua forma, e analisando o dispositivo em questão sob o ângulo funcional, temos que, de fato, ao invés de estabelecer um simples critério para pontuação na prova de títulos, em realidade dissimula uma forma de burlar a própria regra do concurso, eis que cria um privilégio desarrazoado para uma pequena casta que se enquadra na limitadíssima hipótese de incidência. Concorda-se, pois, com a acusação de ofensa ao art. 365 da Constituição Estadual, bem como, por conseguinte, ao § 1º do art. 9º (princípio da igualdade e não discriminação), além da violação à impessoalidade e moralidade públicas (art.77). Da inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da razoabilidade (art. 16 da Constituição do Estado). Há, todavia, ainda outro motivo para considerar inconstitucional o dispositivo impugnado e que, embora não apontado na peça inicial da representação, pode ser levado em consideração, de vez que em sede de jurisdição constitucional, não está o Tribunal limitado aos fundamentos deduzidos na petição vestibular. De fato, o dispositivo impugnado contraria também o princípio da razoabilidade, aspecto substantivo do due process of law, consagrado em nível estadual no art. 16 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Os atos do poder público devem guardar uma relação de congruência entre meios e fins, de modo a não permitir a prática de atos injustificados, desprovidos de causa, desamparados