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STF, Apelação Cível 2003.001.28701

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 2003.001.28701.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Em revisão editorial

OR, TJRJ/RD61 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Recurso
Apelação Cível 2003.001.28701
Tribunal
STF

Ementa

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - SÚMULA 596 DO STF - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/03 - MEDIDA PROVISÓRIA 1.367/96 - COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E DE MORA - RESOLUÇÃO Nº 1.064/85 - JUROS LIBERADOS - LEI DA OFERTA E DA PROCURA - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 1.521/51 - OPÇÃO DO CONSUMIDOR - VÁLIDO O INDEXADOR E O PRAZO ELEITO PELAS PARTES ACÓRDÃO: Cédula de crédito comercial. Cláusulas pactuadas.validade. Spread. Não incidência do art. 4º, b, da Lei nº 1.521/51. Os pactos revelam-se,formalmente, como ato jurídico perfeito, por conterem os requisitos do plano da existência, os elementos de validade e as condições de eficácia, no prisma dos princípios da liberdade contratual e de contratar chancelados pela ordem jurídica. Cristalino é o entendimento de que o apelante 1 configura instituição privada que integra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula 596 do STF e Lei complementar nº 105/01, parágrafo 1º, art. 1º. A cobrança de juros capitalizados e de mora ancoram-se na resolução nº 1.129 do Conselho Monetário Nacional, nos contratos, no art. 1.262 do Código Civil de 1916, considerando ainda, que os parágrafos 1º, 2º e 3º, e incisos do art 192 da CRFB/88 resultaram revogados pela Emenda Constitucional nº 40 de 30.05.03 e a disposição da Medida Provisória nº 1.367/96. As instituições bancárias praticam taxas de juros, livremente, pactuadas, autorizadas que são pelo BACEN através da Resolução nº 1.064, de 05.12.85. Nos termos da interpretação da Lei nº 4.595/64 e dispositivos citados no item anterior, os juros para as instituições financeiras estão liberados, obedecendo a lei da oferta e da procura e, por tal motivo, não incide a regra insculpida no art. 4º, b, da Lei nº 1.521/51. Não se verifica a estipulação de juros ou lucros usuários (§ 3º, art. 4º da Lei 1.521/51 porquanto a apelante 2 tinha ciência das condições do contrato, inexistindo abuso de premente necessidade, inexperiência ou leviandade da parte contrária. As partes estabeleceram como indexador o dólar norte americano, sendo a obrigação paga em moeda de curso forçado no país, a fim de se resguardarem da desvalorização da moeda. Em tais circunstâncias, e por todo o exposto nesse voto, apresenta-se válido o indexador e o prazo eleito pelas partes. Provimento do primeiro recurso. Prejudicado o segundo recurso. Vis tos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 2003.001.28701, em que são Apelantes Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A e Convem Comercial de Veículos e Motores Ltda e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitar a preliminar de litigância de má-fé. No mérito, por maioria, deu-se provimento ao primeiro apelo e julgou-se prejudicado o segundo apelo, vencido o Des. Relator que negava provimento a ambos os recursos. Designado para o acórdão o Des. Revisor. VOTO Conheço e admito o recurso, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade. A rua sentença monocrática julgou procedentes os pedidos, declarando (I) nulas todas as cláusulas contratuais que prevejam a capitalização dos juros, em observância à Súmula 121 do STJ e (II) nulo o spread superior a 20% do custo de captação para a operação financeira, com correção pelos índices do INPC, de acordo com as regras aplicáveis à matéria, sendo a correção monetária anual. Declarou, ainda, o douto sentenciante, que havendo saldo a favor da autora, deverá ser creditado em dobro, abatendo-se do valor total do débito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (f. 362/367), rejeitando-se os embargos declaratórios (f. 369/371 e 385). Pugna o réu (apelante 1) em seu recurso (f..373/382) pela reforma da sentença, a fim de afastar a alegada prática de anatocismo, reconhecendo-se a taxa de juros como não superior a 20% ao ano, mantendo-se a correção cambial eleita no contrato, invertendo-se o ônus sucumbencial. A autora (apelante 2) em seu recurso (f. 393/395) requer a reforma parcial do decisum no tocante à forma de devolução em dobro, daquilo que houver sido pago a maior, decretando-se, se for o caso, a quitação do contrato, majorando-se os honorários advocatícios, eis que foi vencedora na maior parte da demanda. Ab initio, afasta-se a preliminar de litigância de má-fé argüida pela apelante 2 (f. 389), pelas razões expostas a seguir. A apelante 2 formulou diversos pedidos na inicial, que passo a analisar. 1 - Nulidade da capitalização d