EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TRF2, Mandado de segurança ., BOMBEIRO MILITAR - MULHER CASADA - AUXÍLIO-MORADIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA IGUALDADE, Rel. JIRAIR ARAM MEGUERIAN

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF-2. Mandado de segurança .. Relator: JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

MANDADO DE SEGURANÇA — BOMBEIRO MILITAR - MULHER CASADA - AUXÍLIO-MORADIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA IGUALDADE

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
TRF-2
Relator
JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Administrativo. Impetrante bombeiro-militar, sendo casada, à qual é negado o auxílio-moradia no percentual máximo previsto em lei, ao argumento de que o marido não é dependente, mas apenas a mulher. Violação ao princípio da igualdade jurídica entre o homem e a mulher, consagrado nos arts. 5º, inciso I, e 226, § 5º, da Constituição Federal. Segurança concedida. Sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 19.290/2003, em que é Apelante Estado do Rio De Janeiro e Apelada Ana Cláudia Maia de Souza Pinto. Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do voto do relator. VOTO A sentença apelada bem apreciou a hipótese dos autos, não merecendo qualquer reparo, pelo que, na forma regimental, os seu doutos fundamentos, aos quais se juntam os dos pareceres ministeriais f. 74/78 e 106/108, passam a integrar o presente voto, como razões de decidir. A impetrante, ora apelada, bombeiro-militar, requereu a implantação da indenização do auxílio-moradia no percentual máximo previsto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 658/83, isto é, 107,50% sobre o soldo do seu posto, alegando o seu estado de casada, já que apenas lhe era pago o percentual mencionado no inciso II, do referido dispositivo legal, que se relaciona com o militar que não tem dependente. O pleito não recebeu acolhimento na esfera administrativa, ao entendimento de que o marido não é dependente, o que importou em clara afronta ao princípio da igualdade jurídica entre o homem e a mulher, consagrado no art. 5º inciso I , da Constituição Federal. Com efeito, o tratamento discriminatório adotado pela Administração Publica é flagrante, pois implica em conceder o beneficio, no seu percentual máximo, ao militar do sexo masculino, presumindo-se a dependência do seu cônjuge e em se negar à mulher militar igual beneficio, caso esta não comprove a efetiva dependência do seu marido, o que importa, inclusive, em se desconhecer a igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher durante a sociedade conjugal, estatuída no art. 226, § 5º da Constituição Federal. Estas as razões pelas quais, o meu voto é no sentido de negar provimento à presente apelação, confirmando a sentença sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição. Rio de Janeiro 24 de setembro de 2003. Des. FABRÍCIO PAULO B. BANDEIRA FILHO - Presidente e Relator PARECER Eminente Desembargador Relator, Egrégia Câmara: Cuidam os autos de apelação cível regular e tempestivamente interposta contra a r. sentença de f. 80/81, de lavra do MM. Juiz RENATO ROCHA BRAGA, julgando procedente pedido formulado em ação mandamental para determinar a implantação do pagamento de 'auxilio moradia', no percentual de 107,5%, nos vencimentos da impetrante, de imediato (verbis). A ilustrada Procuradoria do Estado, nas razões de f. 87/89, pugna pela improcedência do pedido inicial, assinalando, dentre outras assertivas, que a inclusão do marido da militar "no rol do inciso 1, como foi feito na r. sentença recorrida, é subverter o fim legal ante a presunção de dependência da mulher protegendo-se quem não se quis proteger, ferindo-se, por conseqüência, o princípio da legalidade que norteia todos os atos administrativos" (verbis, f. 89). Os ilustres patronos da parte apelada apresentaram a contra-razões de (f. 95/97). A ilustre Promotora de Justiça VERONICA C.R. ANTUNES ZYLBERMAN, na manifestação de (f. 99/100), reiterando o parecer de f. 74/78, opina no sentido do improvimento do apelo, com a manutenção da decisão de primeiro grau. Nenhum reparo está a merecer a r. sentença a quo. A quaestio foi bem analisada pelo ilustre Promotor de Justiça SÉRGIO BUMASCHNY no judicioso parecer de (f.74178) e assim sintetizada pelo Julgador, verbis: "A vexata quaest io, como bem posto pelo i. promotor está cingida à aplicação da regra do art. 5º, I, Constituição Federal: "Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". Assim como a Lei Estadual nº 880/85, em seu art. 19, § 2º, a, criou uma presunção de dependência da esposa do bombeiro-militar, a justificar o recebimento do auxílio moradia em seu percentual máximo de 107,5%, não há porque se criar situação diversa em se tratando de bombeiro militar mulher, caso seja casada (f. 14). A interpretação dada ao dispositivo pela Admi