MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
ATO ADMINISTRATIVO
DISSOLUÇÃO — UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - BENS INDISPONÍVEIS - ATOS ILÍCITOS
- Recurso
- Apelação Cível 35.477/03
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HUGO MACHADO
Ementa
ACÓRDÃO: Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha dos bens adquiridos e relacionados na exordial, julgada parcialmente procedente. A responsabilidade pelas eventuais irregularidades praticadas por ex-administradores, que tiveram seus bens pessoais declarados indisponíveis e, posteriormente, arrolados e arrestados, por força da liquidação extrajudicial da instituição financeira, e por força de disposições contidas na Lei nº 6.024/74, não pode atingir a meação dos bens relacionados na exordial, visto que o autor não ocupou qualquer função na referida instituição financeira. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 35.477/03 em que é Apelante Paulo Henrique Cardoso, e Apelada Ana Lúcia Catão de Magalhães Pinto. Acordam os Desembargadores da Egrégia Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Trata-se de ação declaratória de união estável e partilha de bens, julgada parcialmente procedente pela sentença de 57/58, cujo relatório adoto, por exato, reconhecendo a união estável decretando a sua dissolução e conseqüente partilha somente após o término do processo de liquidação extrajudicial do Banco Nacional, em virtude da ré fazer parte do Conselho de Administração. Inconformado recorre o autor, depois de rejeitados os embargos de declaração opostos a f. 60/63, alegando em síntese que a parte da sentença determinando liberação dos bens arrolados na exordial, somente seriam liberados após o encerramento da liquidação extrajudicial do Banco Nacional, deve ser reformada, visto que, seria injusto impor ao autor, ora apelante, o ônus de aguardar o término do longo processo de liquidação, pois nunca teve qualquer relação com a referida instituição e, portanto, a indisponibilidade de bens não pode incidir sobre sua meação. Em primeiro grau, o Ministério Público opinou pelo proviment o do recurso. E nesta instância recursal, a douta Procuradoria de Justiça, oferecendo parecer também opinou pela manutenção da sentença. VOTO A hipótese união estável e partilha de bens, julgada parcialmente procedente, condicionando, entretanto, a repartição dos bens adquiridos, meio a meio, depois do encerramento do processo de liquidação extrajudicial do Banco Nacional S/A., por se encontrarem indisponíveis, decorrente da condição da recorrida de ex-administradora daquela empresa e por força de disposições contidas na Lei nº 6.024/74. Sustenta o recorrente, e com razão que a responsabilidade pelas eventuais irregularidades praticadas pela recorrida, que teve seus bens pessoais declarados indisponíveis e, posteriormente, arrolados e arrestados, por força da liquidação extrajudicial do Banco Nacional, não pode atingir a sua meação, pois jamais teve relação com a referida instituição financeira. De fato, uma vez comprovadas as supostas irregularidades decorrentes de atos praticados pelos ex-administradores, entre os quais se inclui a ex-companheira do autor, por tais atos, responde somente o patrimônio dela, não podendo atingir a meação do apelante, mas tão-somente à meação de sua ex-mulher, como dispunha o inciso VI do art. 263 do antigo Código Civil. Sobre o tema, a jurisprudência consolidou-se, no sentido de que - "São excluídos da comunhão de bens as obrigações provenientes de atos ilícitos (Código Civil, art. 263, item VI). Assim, a meação de um cônjuge não pode ser atingida pela execução de obrigação, daquela natureza, movida contra o outro". (Acórdão unânime em plenário do TRF da 5ª Região, de 23.5.90, na Ap. 3.436-PE, Relator Juiz HUGO MACHADO, DJU-II, de 14.9.90, p. 21/74.)" "Embargos de Terceiro - Oposição por viúva de ex-administrador de instituição financeira em liquidação visando excluir sua meação. Embargante que não pode responder pelas conseqüências patrimoniais, pois nunca participou da administração. Hipótese, ademais, em qu e o casal se encontrava separado há quase duas décadas. Ação procedente. Recurso não provido. Apelação Cível nº 119.872-1, São Paulo". Nesta mesma linha de entendimento, o recorrente traz à colação aresto do STJ, no julgamento do Agravo regimental nº 183.444/SP, relatado pela Ministra ELIANE CALMON e que se encontra a f.80. Neste ponto a sentença merece ser reformada, pois, não se justifica, como assentado em entendimento jurisprudencial supra referido que a liberação da metade dos bens do recorrente e minudentemente relacionados na inicial, e
