HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
SUSCITAR QUESTÃO FEDERAL ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 63.090-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... o recurso especial não merece prosperar, pois não é possível suscitar, em recurso especial contra acórdão proferido em ação rescisória, questão federal diretamente relacionada à ação originária. Do contrário, conceder-se-ia ao autor-recorrente duas oportunidades de submeter uma mesma questão à apreciação do STJ, em prejuízo dos princípios da economia e da celeridade processual. Haveria, ainda, violação do princípio da "paridade de armas" (Waffengleichheit). Portanto, só em recurso especial, interposto na própria ação primitiva, é que se pode suscitar questão federal relativa àquela demanda. Já no recurso especial, aviado em ação rescisória, só é possível discutir questão federal diretamente ligada à demanda rescisória (v.g., ofensas aos arts. 485 a 495, do CPC). - Realmente, "o especial não pode impugnar o acórdão rescindendo; deve ater-se aos pressupostos da rescisória." (REsp nº 63.090-RJ, Terceira Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Nilson Naves, publicado no DJU de 15.09.97) - Na verdade, "para que se abra ensejo à via especial, deve-se questionar a respeito da transgressão aos artigos do CPC referentes à demanda rescisória (485 a 495), e não aos dispositivos legais que serviram de suporte à causa de pedir específica de tal ação, sob pena de transformar a via rescisória em reiteração da ordinária, contemplando a parte com duas vias excepcionais para impugnar uma mesma situação, o que não se mostra razoável e atrita com os escopos da lei. A pretensa violação que enseja o especial deve situar-se no âmbito da própria rescisória, e não da causa que ensejou, em tese, o ajuizamento daquela" (REsp nº 49.809-SP, Quarta Turma do STJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJU de 26.05.97). - É o que também ensina o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar: "Ação rescisória. Recurso especial. Violação à letra da lei: documento novo. 1. Não se conhece de recurso especial onde se alega que o acórdão rescindendo teria violado a lei, uma vez que esse tema foi ou deveria ter sido objeto de recurso interposto do acórdão rescindendo" (REsp nº 23.204-PR, Quarta Turma do STJ, unânime, publicado no DJU de 25.08.97). - Nesse sentido também era a jurisprudência do STF antes do advento da Constituição de 1988, quando ainda cabia àquela Corte zelar pela integridade da Constituição Federal e da lei federal. - Realmente, conduzida pelo voto proferido pelo eminente Ministro Néri da Silveira, a Primeira Turma do STF assentou que "o recurso extraordinário, contra acórdão, em ação rescisória, deve dirigir-se aos pressupostos desta e não aos fundamentos da decisão rescindenda." (RE nº 100.357-MG, Primeira Turma do STF, unânime, publicado no DJ de 28.06.85). - Com efeito, é "incabível, no recurso extraordinário, remontar aos eventos que embasaram o acórdão rescindendo, devendo cingir-se o seu âmbito aos pressupostos da ação rescisória pelo acórdão que é objeto do apelo extremo" (Ag nº 97.589-MG - AgRg, Primeira Turma do STF, unânime, Relator Ministro Rafael Mayer, publicado no DJ de 25.05.84). - Após o advento da Constituição de 1988, o STF voltou a firmar que "o recurso extraordinário interposto contra decisão que julga ação rescisória deve adstringir-se, quando presentes razões de ordem co nstitucional, aos pressupostos da própria ação rescisória e não aos fundamentos em que se apoiou o acórdão rescindendo" (RE nº 118.317-BA - AgRg, Primeira Turma do STF, unânime, Relator Ministro Celso de Mello, publicado no DJ de 22.09.95). - In casu, como já dito no relatório, a questão federal submetida à apreciação desta Corte está inserta no art. 4º do Decreto-Lei nº 271/67. Trata-se de matéria atinente à ação antecedente, pelo que não pode ser reapreciada na angusta via do recurso especial em ação rescisória, conforme a orientação jurisprudencial acima citada. - Além disso, Sr. Presidente, o acórdão do Sexto Grupo de Câmaras Cíveis do TJSP contém dois fundamentos: a) o acórdão rescindendo deu razoável interpretação ao art. 7º da Lei Municipal nº 151/51, ao art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67, ao art. 589 do CC, e ao art. 153, § 22, da Carta pretérita (cf. fls. ...); b) a controvérsia está limitada ao plano fático, cujo reexame não pode ser efetuado na angusta via da rescisória (cf. fls. ...). - No entanto, o recorrente só atacou o primeiro fundamento do acórdão recorrido, dando ensejo à aplicação da Súm
Ementa
Não é possível suscitar em recurso especial contra acórdão proferido em ação rescisória questão federal diretamente relacionada à ação originária. Do contrário, conceder-se-ia ao autor-recorrente duas oportunidades de submeter uma mesma questão à apreciação do STJ, em prejuízo dos princípios da economia e da celeridade processual. Portanto, só em recurso especial interposto na própria ação primitiva é que se pode suscitar questão federal relativa àquela demanda. Já no recurso especial aviado em ação rescisória só é possível discutir questão federal diretamente ligada à demanda rescisória.
Nota da redação
RJ
