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Apelação 79.145-3, QUANDO NÃO SE JUSTIFICA - SUA INVOCAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 79.145-3.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

RETORNO DA INFLAÇÃO — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA - SUA INVOCAÇÃO

Recurso
Apelação 79.145-3
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende a apelante obter através da presente ação, ressarcimento de prejuízos que alega ter tido, na execução de um contrato para edificação de uma obra para o apelado, ao argumento de que, diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, o preço da obra foi acima do que pactuado no referido contrato. - A pretensão da apelante se alicerça e se fundamenta na aplicação da teoria de imprevisão. - Como observa com a sua reconhecida autoridade JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, a imprevisão é "situação estranha e independente da vontade das partes contratantes, e impossível de ser predeterminada no momento da celebração do contrato" ("in" Enciclopédia Saraiva de Direito, v. 43, pág. 1). - Ao pleitear o ressarcimento articulado na petição inicial, a recorrente assumiu a obrigação de comprovar que a situação econômica do País possibilitaria uma inflação "impossível de ser predeterminada", como ensina o mencionado e festejado mestre, de forma a possibilitar a teoria da imprevisão por ela articulada. - O contrato firmado pelos litigantes foi celebrado em 29 de setembro de 1986, na vigência do "Plano Cruzado", que a impediu de prever a inflação; daí sustentar a recorrente que, como o mesmo não atingiu seus objetivos, voltou a inflação que lhe causou os mencionados prejuízos. - É certo que grande parte da população, quando entrou em vigor o "Plano Cruzado", acreditou que ele restabeleceria a normalidade econômica e espancaria de vez a espiral inflacionária, crença esta que não perdurou por muito tempo, pois logo se verificou que os efeitos da inflação não poderiam ser evitados com a edição de planos econômicos: daí os preços crescerem apesar do congelamento existente, com o subterfúgio do ágio. - Tivesse o contrato sido firmado quando se acreditava ainda no sucesso do "Plano Cruzado", que entrou em vigor no dia 28 de fevereiro de 1986, possível seria atender à pretensão da apelante, em aplicar a teoria da imprevisão no contrato por ela firmado com o apelado. - Ocorre que dita avença foi celebrada em 29 de setembro de 1986, isto é, sete meses depois da entrada em vigor do aludido plano, quando o ágio já estava sendo largamente utilizado e o fracasso dele previsto por todos. Assinale-se que o mesmo foi mantido até depois das eleições ocorridas no ano de 1986, como é de notório conhecimento, para que o Governo pudesse ganhá-las, tanto assim que logo depois foi ele revogado. - A este respeito observa o Desembargador HUGO BENGTSSON, com sua habitual acuidade, no julgamento da Apelação nº 79.145-3, por ele relatada e decidida à unanimidade, que: "A teoria da imprevisão não se aplica à parte se o contrato de compra e venda foi firmado no final do ano de 86, quando já previsível - em virtude do ambiente econômico-financeiro-comercial da época - a bancarrota total e irremediável do Plano Cruzado, com o retorno imediato e indiscutível da já existente inflação, com a disparada dos preços." - O desequilíbrio financeiro argüido na súplica inicial não resultou provado, a impossibilitar, como concluiu a sentença hostilizada com acerto, a aplicação da teoria da imprevisão na forma pretendida. Ac. de 19-08-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1994 - Vol. 125 - Pág. 144 EMFOR 553

Ementa

A teoria da imprevisão não se aplica à parte se o contrato comercial foi firmado em período, quando já era previsível, em decorrência do ambiente econômico-financeiro-comercial da época, o fracasso total e irremediável do Plano Cruzado, com o retorno imediato e indiscutível da já existente inflação, com a disparada dos preços.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira