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re ., INTERNAÇÃO DOMICILIAR - "HOME CARE" - CONTRATO DE ADESÃO - PERÍCIA - TRATAMENTO FISIOTERÁPICO DIÁRIO - CLÁUSULA ABUSIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

PLANO DE SAÚDE — INTERNAÇÃO DOMICILIAR - "HOME CARE" - CONTRATO DE ADESÃO - PERÍCIA - TRATAMENTO FISIOTERÁPICO DIÁRIO - CLÁUSULA ABUSIVA

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Plano de saúde. Internação domiciliar. Home care. O regime de atendimento home care, como alternativa menos onerosa da internação hospitalar tradicional, tem características próprias, que não se identificam com o impedimento contratual estabelecido pelas partes no item 2.2, XVII, letra "e" , do contrato de adesão (f. 17/32), a qual veda a enfermagem domiciliar particular. Se o paciente deveria ser atendido plenamente no regime hospitalar, a modificação para cobertura em home care deve, em princípio, atender a todas as necessidades médico-hospitalares do segurado, inclusive o acompanhamento qualificado de um auxiliar de enfermagem em horário integral de 24 horas, prestando os cuidados assinalados pelo perito em seu laudo técnico (item 8 do laudo de f. 154/165). Perícia que concluiu, ademais, necessitar o paciente de tratamento fisioterápico diário, sendo considerada abusiva a cláusula que limitava tal atendimento a duas sessões semanais. Provimento parcial do recurso. Voto vencido. Visto, relatada e discutida a Apelação Cível nº 07.670/2004 em que é Apelante André Rodrigues Arruda e Apelada BrasilSaúde Companhia de Seguros. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para julgar procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a ré a manter o autor sob regime de home care, sem a limitação da fisioterapia, que deve ser diária enquanto necessária, juntamente com o atendimento por um auxiliar de enfermagem nas 24 horas do dia. Determinou-se o rateamento das custas e a compensação dos honorários de advogado, por aplicação do art. 21 do CPC. Vencido, em parte, o eminente Des. CARLOS FERRARI, relator originário, que, admitindo embora a exclusão da restrição fisioterápica, negava, contudo, a concessão do atendimento 24 horas do profissional de enfermagem. Não obstante a admissão pela apelada do atendimento do autor na esp ecificação de home care, é inquestionável que o mesmo se encontra em situação médica de "quadro crônico estável", ficando a questão prevalente para o deslinde desta lide em saber se a cláusula contratual número XVII, letra "e" deveria ou não ser excluída da responsabilidade da seguradora no atendimento que vem fazendo no autor. Na verdade, o parecer técnico do douto perito concluiu que o autor deve ser mantido no regime de home care, devido à gravidade do seu estado. E o atendimento, nesses casos, como se tem entendido de forma equânime, deve substituir os cuidados mantidos no hospital, com a vantagem da diminuição dos custos para a patrocinadora do atendimento home care. Nem se diga que, diante da situação estabilizada do autor, deve ser interrompido o tratamento e a responsabilidade do plano de saúde contratado, pois não foi esta a conclusão a que chegou o ilustre perito. O autor precisa de atendimento médico-hospitalar e esse atendimento deve ser custeado pela seguradora, sendo razoável admitir-se seja prestado em regime domiciliar (home care), no atendimento dos interesses econômicos de ambos os interessados. E tanto isso é verdadeiro que a apelada não afasta sua responsabilidade pelo atendimento médico hospitalar que vem prestando ao autor no regime de home care e parcial (12 horas diárias). A discussão da lide, portanto, fica restrita aos limites em que será executado o atendimento do autor, enquanto estabilizado o seu quadro clínico, além do pedido de reparação do dano de natureza imaterial. Quanto a este último, o douto magistrado na sua sentença bem equacionou a inexistência dessa obrigação, ao assinalar, verbis " ..... no que tange ao dano moral, o mesmo não chegou a ficar evidenciado nestes autos, já que a ré não poderia ser compelida a permanecer prestando serviço excluído da contratação, por tempo indeterminado, sendo que, ao que tudo indica, não tencionava suspendê-lo, tão somente, reduzir o tempo de assistência domiciliar ao auto r". E concluiu: "Não existe, destarte, o nexo de causalidade entre a conduta assumida pela ré e o dano moral alegado pelo autor, não havendo pois, o dever de reparação, como é de saber comezinho" (f. 230/231). Como quer que seja, afastada a obrigação reparadora do dano moral, a questão da necessidade do acompanhante qualificado como auxiliar de enfermagem em horário integral (24 horas) ficou entre as conclusões do ilustre perito - item 8 do laudo, f. 164. E não pode deixar de ser acolhida, com todas as vênias ao eminente relator vencido, sob pe