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Apelação Cível 11.659/2004, CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANTE O NOVO CÓDIGO CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 11.659/2004.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

DOAÇÃO — CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANTE O NOVO CÓDIGO CIVIL

Recurso
Apelação Cível 11.659/2004
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Doação instituída pelos pais às filhas e neta. Cláusula de inalienabilidade. Pedido de cancelamento. Indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, ante o falecimento da doadora. Pedido formulado após o advento do novo Código Civil. Tendo em conta que a norma constante do artigo 1.676 do Código Civil de 1916 que vedava a invalidação por ato judicial, não foi reproduzida na legislação ora em vigor, que, em sentido contrário, determina que tais gravames só poderão ser instituídos mediante justa causa (artigo 1.848 do NCC) e considerando que tanto as donatárias, maiores e capazes, quanto o doador vivo, concordam sobre a extinção do gravame em questão, há que se verificar a conveniência e vantagem para os interessados, a fim de que sua manutenção não venha prejudicar os interesses daqueles a quem pretendeu proteger. Provimento do recurso. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 11.659/2004, em que são Apelantes Aluisio de Campos Mendonça e outros. Acordam os Desembargadores que compõe a 5ª Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade , em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito. Relatório adotado o de f. 67, tendo a d. Procuradoria opinado no sentido do provimento do apelo. O recurso merece acolhida. Cuidando-se de pedido de cancelamento de gravame de inalienabilidade formulado após o advento do novo Código Civil, conforme asseverou a d. Procuradoria de Justiça, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em conta que a norma constante do artigo 1.676 do Código Civil de 1916, que vedava a invalidação por ato judicial, não foi reproduzida na legislação ora em vigor, que, em sentido contrário, determina que tais gravames só poderão ser instituídos mediante justa causa (artigo 1.848 do NCC). De outro lado, considerando que tanto as donatárias, maiores e capazes, quanto o doador vivo concordam sobre a extinção do gravame em questão, há que se ve rificar a conveniência e vantagem para os interessados, a fim de que sua manutenção não venha prejudicar os interesses daqueles a quem pretendeu proteger. Com tais razões e adotados os fundamentos do parecer de f. 67/69, na forma regimental, dá-se provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2.004 Des. HUMBERTO MANES - Presidente Des. ROBERTO WIDER - Relator PARECER Procedimento de jurisdição voluntária, para cancelamento de cláusula de inalienabilidade, instituída em doação feita pelos pais a três filhas e uma neta . Requerimento formulado pelo doador varão, atualmente viúvo, em conjunto com as donatárias, maiores e capazes. Sentença de indeferimento da inicial, fulcrada em impossibilidade jurídica do pedido, pelo fato de já ser falecida a doadora. Reforma que propõe, para prosseguimento do feito em primeiro grau. Análise das disposições legais pertinentes às cláusulas restritivas da legítima, levando à conclusão de inexistir atualmente a impossibilidade jurídica do pedido de cancelamento do gravame, que decorria, na vigência do Código Civil de 1916, da vedação do art. 1676, não reproduzida na nova codificação. Parecer pelo provimento da apelação. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de indeferimento da inicial, a f. 49, em procedimento de jurisdição voluntária para cancelamento de gravame. Na inicial aforada em 18.07.03, distribuída inicialmente à 5ª Vara Cível de Niterói, expuseram os requerentes que, em 1981 e 1983, o 1º requerente e sua mulher Suely, que veio a falecer em 1998, doaram imóveis às filhas Rosane, Sheila, Claudia e Adriana, com cláusula da inalienabilidade temporária, até a maioridade da donatária mais nova, já ocorrida; que, em 1990, tendo falecido a primogênita Rosane, o casal doou 50% do imóvel à Rua São Sebastião nº 78 apto.1716, Niterói, para Sheila, Claudia e Adriana, e, em 1992, os restantes 50% para as mesmas filhas e para a neta Paula, filha de Rosane, in serindo também nessas doações a cláusula de inalienabilidade; que, no entanto, deixou de ser incluído o caráter temporário do gravame, como era da vontade dos doadores, já manifestada nas primeiras doações; que a omissão só agora foi percebida, estando as donatárias impedidas da vender o imóvel, por força do gravame que, concordando todos as interessados em afastar a inalienabilidade, conforme admitem doutrina e jurisprudência, requerem o cancelamento judicial do gravame que onera o citado imóvel, mediante expedição do oficio ao RGI. Declinação de competê